Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 06/10/2025 23:18
Projeto de emenda a lei orgânica.
Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 1 PROJETO DE EMENDA Nº 001/2022 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ Titulo I Disposições Preliminares Art. 1º. O Município de Santa Fé, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Parágrafo único: Todo poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica. Art. 2º. O Município integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Santa Fé como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - Promover o bem, estar de todos os Santafeenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e II - Erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. Art. 4º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único: O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 5º. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 6º. A cidade de Santa Fé é sede do Município. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 2 Titulo II Da Competência Municipal Art. 7º. Compete ao Município: I - Legislar sobre assuntos de interesse local. II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. IV - Instituir a guarda municipal à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá carácter essencial. b) Abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos sanitários, bem como licenciamento e fiscalização ambiental. c) Mercados, feiras e matadouros locais. d) Cemitérios e serviços funerários. e) Iluminação pública. f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. VI - Manter, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental; VII - Prestar, com a cooperação técnica e Financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - Promover a proteção do património histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX - Promover a cultura e a recreação; X - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XI - Preservar as florestas, a fauna e a flora; XII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei(s) municipal(is); XIII - Realizar programas de apoio às práticas desportivas; XIV - Realizar programas de alfabetização; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 3 XV - Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVI - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVII- Elaborar e executar o plano diretor; XVIII - Executar obras de: a) Abertura, pavimentação e conservação de vias. b) Drenagem pluvial. c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais, d) Construção e conservação de estradas vicinais. e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais. XIX - Fixar: a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis. b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. XX - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXI - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - Conceder licença para: a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda. c) Exercício de comércio eventual ou ambulante. d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais. e) Prestação dos serviços de táxis. Art. 8º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. Título III Do Governo Municipal CAPITULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 4 Art. 9º. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único.: É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, nos exercícios dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 11. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I - Para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores será 9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fraçã; II - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III - O número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA POSSE Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 5 Art. 13. A mesa Diretora, juntamente com a Secretaria da Câmara de Vereadores, organizará a solenidade de Instalação da primeira Sessão, que será realizada no dia primeiro de janeiro, com a presença mínima Regimental de Vereadores. §1º Sob a presidência do Vereador mais idoso, e declinando este, desta prerrogativa, sob a presidência do Vereador escolhido entre os eleitos, que escolherá entre os demais, um para secretariar os trabalhos da mesa. § 2º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará empossados os presentes e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos, prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO PARANA E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SANTA FÉ E DEMAIS LEIS, BEM COMO DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTAFEENSE, SEMPRE EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO." § 3º O Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO". § 4º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. § 5º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 8º deste Regimento deverá fazê- lo até 15 (quinze) dias do início da sessão legislativa da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 6º Não haverá posse por procuração. § 7º O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse. § 8º O Suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 6 Art. 14. Instalada a Legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou conforme previsto no artigo 13 § 1º, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, e prestado o compromisso pelos Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora, e logo após será dada posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do Regimento Interno e do disposto nesta Lei Orgânica. Paragrafo único: No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas descritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) a saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; b) à proteção de documentos, obras e outras bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município. c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município. d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação à ciência. e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição. f) ao incentivo à indústria e ao comércio. g) à criação de distritos industriais. h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar. i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico. j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território. m) no estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito. n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 7 o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins. p) às políticas públicas do Município. II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - Orçamento anual, plano Plurianual e Diretrizes orçamentárias, bem como autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais; IV - Obtenção e concessão de empréstimos e operações crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - Concessão de auxílios e subvenções; VI - Concessão e permissão de serviços públicos; VII - Concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - Alienação e concessão de bens imóveis; IX - Aquisição de bens móveis, quando se tratar de doação; X - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - Plano diretor; XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIII - Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV - Organização e prestação de serviços públicos. Art. 16. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Eleger a sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - Elaborar o seu Regimento Interno; III - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, acrescidos do décimo terceiro salário e gozo de férias anuais só para o Prefeito, observando-se o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal e artigo 18 desta Lei Orgânica; IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município; V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 8 VII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - Mudar temporariamente a sua sede, ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno; X - Fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI - Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa; XII - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII - Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que, se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, bem como servidores municipais em geral para prestarem informações sobre matéria de sua competência ou informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria; XVIII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XIX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI - Conceder título honorífico à pessoas que tenham reconhecimento pelos serviços prestados ao Município, mediante projeto de lei aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1º É fixado em 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem a informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 9 § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, em conformidade com a legislação vigente , a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir legislação. § 3º Compete à Câmara de Vereadores, além das disposições previstas neste artigo, o disposto em seu Regimento Interno. § 4º A competência para alteração e denominação de próprios, vias e logradouros Públicos, será concorrente com o Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso XXVI do art. 66 desta Lei. SEÇÃO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 17. As contas, balancetes, convênios, contratos, licitações, documentos e atos dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo exercício, na sede dos respectivos Poderes e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade . § l.º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. § 3º A reclamação apresentada deverá: I - Ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - A segunda via deverá ser anexada as contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 10 § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º, deste artigo independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 18. A Câmara Municipal enviará a reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 19. Os subsídios do Prefeito e Secretários serão fixados de uma legislatura para a outra, acrescidos do 13º salário e gozo de férias anuais com 1/3 de férias, observados os dispostos na Constituição Federal, sendo que em relação aos subsídios do Vice-Prefeito e Vereadores incidirão o pagamento de 13º salário, excetuando- se o pagamaneto de férias, bem como indenização sobre o mesmo. Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários também poderão ser alterados no decorrer da legislatura, sendo que os subsídios dos vereadores serão fixados de uma legislatura para a outra devendo ocorrer até 6 meses antes das eleições municipais. Art. 20. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 21. A lei fixará critérios de ressarcimento de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e Resolução de Plenário dos Vereadores. Art. 22. O ressarcimento de que trata o artigo anterior não será considerada como remuneração. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 23. Na data da Sessão de Instalação da Legislatura, após a posse dos Vereadores, será realizada Sessão Plenária Especial com o objetivo exclusivo de realizar a eleição da Mesa, sob a presidência da Mesa Provisória, em votação secreta observada as seguintes normas: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II – emprego de cédulas impressas; III – colocação de cédula em urna, à vista do Plenário; IV – escrutínio dos votos e proclamação do resultado; V – obtenção da maioria absoluta dos votos; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 11 VI – escolha do candidato mais idoso em caso de empate. § 1º O Presidente convidará um Vereador de Bancada para proceder a apuração. § 2º Será nulo o voto que indicar mais de uma chapa, ou cuja cédula contenha sinais que permitam a identificação do voto. § 3º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria simples dos votos. § 4º Os eleitos são considerados automaticamente empossados. § 5º Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice - Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 6º Na última Sessão Ordinária do Segundo ano Legislativo, será feita a eleição de renovação da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 12 e 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 24. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações; III - Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo único: A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 12 SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Art. 25. Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: I - ordinariamente, de 02 (dois) de fevereiro ao dia 17 (dezessete) de julho e do dia 1º (primeiro) de agosto ao dia 22 (vinte e dois ) de dezembro, independentemente de convocação; e II - extraordinariamente quando, com esse caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica do Município e do seu Regimento Interno. Parágrafo único: A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 26. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nula as que se realizarem fora dele. § lº Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 28. As sessões poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo único: Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem e participar das votações. Art. 29. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II - Pelo Presidente da Câmara; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 13 III- A requerimento da maioria absoluta dos membros. Parágrafo único: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § lº Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe além do disposto no seu Regimento Interno: I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Apreciar programa de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 31. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 14 Art. 32. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceito ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único: O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - Representar a Câmara Municipal; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitadas pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 15 Art. 34. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - Na eleição da Mesa Diretora; II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO XI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 35. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache cm exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SEÇÃO XII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - Fazer a chamada dos Vereadores; IV - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Parágrafo único: Nas ausências ou impedimentos do Secretário, caberá ao Segundo Secretário o desempenho de todas as suas funções, expressa neste artigo. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 16 SEÇÃO XIII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 38. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. Art. 39. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art.40. Os Vereadores não poderão: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público coletivo. Art. 41. Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado, incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 17 IV - Que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - Que deixar de residir no Município; VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito. § 2º Nos casos dos incisos I, II, e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 42. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único: O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se nos termos do artigo e na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal: I - por motivos de saúde, devidamente comprovados; e II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 18 § 1º Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassurmir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 44. No caso de vaga, licença ou investidura do Vereador no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente nos termos do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único – O Vereador investido no cargo de Secretário ou equivalente não perderá o mandato, retornando a sua função de Vereador após o termino de sua investidura. SEÇÃO XIV DO PROCESSO LEGISLATIVOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 45. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas a Lei Orgânica Municipal; II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Decretos legislativos; V - Resoluções. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 19 SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 46. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - De um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito Municipal; e III - De iniciativa popular. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços, (2/3) dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 47. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - Regime jurídico dos servidores; II - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 49. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a cer- Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 20 tidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 50. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII- Regime jurídico dos servidores. Parágrafo único: As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 51. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; e II- Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 21 Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provi- sória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 54. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 22 Art. 55. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 56. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 57. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 58. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 60. O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.” § lº Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceita pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 23 § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, substituindo-o nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único: A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora . SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. III - Ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inicio I deste artigo; V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 63. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias, e exceto no gozo do período de férias anuais de 30 (trinta) dias. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 24 Art. 64. O Prefeito Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, sem prejuízo da remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir do descanso, tendo o direito de ser indenizado financeiramente quando não gozar das férias a que tem direito, nos mesmos cálculos do pagamento de sua remuneração. Parágrafo único: Quando em férias o seu substituto legal, perceberá a remuneração integral do cargo. Art. 65. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado. Parágrafo único: No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: I - Representar o Município em juízo e fora dele; II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII - Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei; IX - Remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município, referentes ao exercício anterior; XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII - Decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 25 XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIV - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitado; XV - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias; XVII - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII - Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara; XX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI - Requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público; XXII - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXIV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXV - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; XXVI - alteração e denominação de próprios, vias e logradouros Públicos, será concorrente com o Poder Legislativo Municipal, nos termos do § 4º do artigo 16, desta Lei. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XVIII, XXIV e XXVI deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 26 Art. 67. Até 60 ( sessenta ) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata no órgão oficial do Município, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre o disposto nos incisos I a VIII. I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo com encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza. II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso. III - Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios. IV - Situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos. V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos. VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios. VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los. VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 68. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO VI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 27 Art. 69. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 70. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 71. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 72. Os auxiliares deverão ser brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício de seus direitos políticos. SEÇÃO VII DA CONSULTA POPULAR Art. 73. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal. Art. 74. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 75. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente aprovação ou rejeição da proposição. § 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 28 § 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 76. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. Titulo IV Da Administração Municipal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 78. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O Município proporcionará aos servidores, oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoando e reciclagem. § 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 79. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança (funções gratificadas), poderá preferencialmente, fazê-lo-á de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do Município, dos quadros Estatutário ou Celetista, assegurada a comprovação de qualificação e escolaridade, conforme exigência do cargo. Art. 80. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e afrodescendentes definindo os critérios de sua admissão conforme Legislação Federal, ou, em sua falta, Estadual. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 29 Art. 81. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal ou legislação municipal específica. Art. 82. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único: Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 83. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social, sistemas funerários e seguro de vida, por meio de adesão voluntária. Art. 84. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas no mínimo 15 (quinze) dias. Art. 85. O Município, suas entidades de Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 86. O Município de Santa Fé, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta. § 1º O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal, obedecerão as seguintes diretrizes: I - Valorização e dignificação da função pública e do servidor público; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 30 II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - Constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de um quadro de administração; IV - Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - Remuneração compatível com a complexidade da tarefa, responsabilidade e com a capacidade profissional; VI - Tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajustes ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. § 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes ao mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 87. São direitos dos servidores públicos municipais entre outros: I - O disposto no artigo 7, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX. XXII, XXIII, XXIV e XXX da Constituição Federal; II - Licença especial (Licença Prêmio) de 03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão da licença Prêmio em espécie, quando não usufruída no exercício efetivo do serviço público, a ser paga na forma indenizatória, a partir da concessão de aposentadoria; III - Creche para os filhos de zero a seis anos de idade. Art. 88. É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 89. O Município promoverá aos servidores públicos: I - Programas que visem a higiene, a segurança e a prevenção de acidentes em local de trabalho; e II - Cursos de aperfeiçoamento profissional, na área de atuação. Art. 90. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social, na forma do artigo 83 desta Lei, conforme previsto na Lei Orgânica. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 31 Parágrafo único: A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência social dos servidores públicos municipais observando o disposto no artigo anterior. Art. 91. A cessão funcional de servidores públicos municipais às empresas ou entidades públicas e/ou privadas, inclusive Consórcios, estes últimos integrantes multifinalitários do Município de Santa Fé, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para exercício de cargo de confiança ou função gratificada, será definida em lei. Parágrafo único: quando a cessão for para outro órgão vinculado a um dos poderes do Município, que receba transferência de verbas do órgão cedente, fica autorizada a compensação do valor da Remuneração do servidor cedido. Art. 92. É garantido ao Servidor Público Municipal o direito à livre Associação Sindical. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 93. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da impressa local. § 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. § 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição no Município. Art. 94. A formulação dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I – por meio de decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) Regulamentação de lei; b) Concessão, criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 32 c) Aberturas de créditos especiais e suplementares; d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei; f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; h) Aprovação dos estatutos dos órgãos de administração descentralizada; i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; m) Medidas executórias do plano diretor; n) Estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativos de lei. II - Mediante Portaria, quando se tratar de: a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Criação de comissões e designação de seus membros; d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único: Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 95. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Impostos sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 33 b)Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, no que dispõe a lei; d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. Art. 96. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições. principalmente no que se refere a: I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - Lançamento dos tributos; III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 97. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes, indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único: Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 98. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercido podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representante dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 34 § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º A atualização da base de cálculo das taxas de Serviços levará em consideração a variação de custos de serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: I - Quando a variação do custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mentalmente; e II - Quando a variação de custo for superior, àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 99. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 100. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 101. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 102. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria de multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 103. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 35 Parágrafo único: A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor, dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO V DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 104. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único: Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando tornarem deficitários. Art. 105. A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O plano plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; e III - Os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual compreenderá. I - Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - Investimentos de execução plurianual; e III - Gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 36 I - As prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos de administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II - Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; III - Alteração na legislação tributária; e IV- Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a comissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O orçamento anual, tem natureza impositiva, e compreenderá: I - O orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - Os orçamentos das entidades de administração direta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 107. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 108. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 106 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS Art. 109. São vedados: I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo no orçamento anual; II - O início de programas ou projetos não incluído; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 37 III- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX- A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização dar promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 110. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal: I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; e II- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 38 § 2º As emendas serão apresentadas na comissão do orçamento e finanças que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e seus cargos; b) Serviço da dívida; e c) Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal. III - sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 7º Aplicam-se os projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais com prévia e específica autorização legislativa. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 39 SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 111. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 112. O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 113. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinário; e II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único: O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei especifica que contenha a justificativa. Art. 114. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - Despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - Contribuição para o PASEP; III - Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originaram o empenho. Art. 115. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 40 §1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; e V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. § 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; e II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 41 § 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. SEÇÃO V DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 116. Fica extinta a Tesouraria Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo que as receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas por meio da rede bancária oficial. Art. 117. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em Instituições financeiras oficiais. Parágrafo único: As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 118. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 119. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 120. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade. Parágrafo único: A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 42 Art. 121. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município que se comporão de: 1 - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público; II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; e V - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 122. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou contidos à Fazenda Pública Municipal. § 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação de boletim diário da tesouraria que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO Art. 123. O Poderes Executivo e Legislativo manterá de forma individualizada, autonômo e independente, um sistema de Controle Interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal, Poderes Executivo e Legislativo; e Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 43 II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como nas entidades da Administração Municipal, além da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPITULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 124. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles empregados nos serviços desta. Art. 125. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 126. A afetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão considerados bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe deem outra destinação. Art. 127. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, e legislação específica determinar, até o prazo de 60 (sessenta) meses, renovável por igual período. Parágrafo único: O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 128. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pela Prefeitura desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrado e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 129. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 44 § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 130. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado, ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 131. O órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens Municipais. Art. 132. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo único: A concorrência de que trata o "Caput " deste Artigo, será dispensada: I – quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidades assistênciais, ou verificar- se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado; II – quando o imóvel estiver integrado no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município, devidamente instituído por Lei Municipal. CAPÍTULO VIII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 133. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitário. Art. 134. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 45 1 - O respectivo projeto; II - O orçamento do seu custo; III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - A viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; e V - Os prazos para o seu início e término. Art. 135. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § l.º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentacão e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 136. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I - Planos e programas de expansão dos serviços; II - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - Política tarifária; IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único: Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 137. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 138. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I- Os direitos dos usuário:, inclusive as hipóteses de gratuidade; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 46 II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos Custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único: Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 139. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 140. As licitações para a concessão ou a permissão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 141. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo único: Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações bem corno previsão para expansão dos serviços. Art. 142. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único: O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 47 Art. 143. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único: Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - Propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - Propor critérios para fixação de tarifas; e III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 144. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira. Art. 145. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 146. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais. Parágrafo único: O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades, e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 147. O planejamento municipal deve ter como prioridades: I - Estabelecer um processo de planejamento democrático participativo, multidisciplinar e permanente; II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 48 IV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; V - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, promovendo a formação de cinturões verdes; VI - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VII – Realizar: a) Serviços de assistência social que visem à integração do indivíduo à comunidade, tanto através do desenvolvimento de projetos que o levem a ter uma atividade produtiva, como pelo atendimento direto àqueles que já não, tem corno lutar pela sobrevivência. b) Atividades de defesa civil. VIII - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; IX - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todos os níveis. Parágrafo único: A Administração Pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanente: do planejamento municipal, visando a eficácia, eficiência e continuidade. Art. 148. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizados, entre outros, dos seguintes instrumentos: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo; III - Lei de diretrizes orçamentárias; IV - Orçamento anual; V - Plano plurianual. Art. 149. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município dada: as suas implicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 49 Art. 150. O Município buscará, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único: Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 151. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único: Os projetos de que trata este artigo serão colocados a disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 152. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO X DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 153. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 154. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer. II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 155. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e supletivamente, através de serviços de terceiros. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 50 Parágrafo único: E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 156. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde. II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, sem articulação com sua direção estadual. III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho. IV - Executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; b) Vigilância sanitária; e c) Alimentação e nutrição. V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII - Formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - Gerir laboratórios públicos de saúde; X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art. 157. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II - Integridade na prestação das ações de saúde; III - Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local; IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V- Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 51 Parágrafo único: Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I - Área geográfica de abrangência. II – A descrição de clientela. III - Resolutividade de serviços à disposição da população, Art. 158. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município. Art. 159. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I - Formular a política municipal de Saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendimento as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 160. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convénio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 161. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas destinados à saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3º vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 52 Art. 162. A lei disporá sobre organização e funcionamento de: I - Sistema Único de Saúde; II - Conselho Municipal de Saúde; e III - Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único: Na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde, assegurar-se- á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais da saúde e do Município. Art. 163. O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias que determinem dependência física ou psíquica. Art. 164. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipais, terá caráter obrigatório e, será feita no mínimo duas (2) vezes por ano. Parágrafo único: Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra doenças infectocontagiosas. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 165. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. Art. 166. Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal. SEÇÃO III Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 53 DA EDUCAÇÃO Art. 167. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvi- mento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 168. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; IV - Gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - Eleição direta dos diretores de escolas municipais na forma da lei, ou indicação -nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; VII - Garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicos municipais; VIII - Promoção da participação e da solidariedade em vista do bem comum. Art. 169. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - Atendimento: a) Em creches, para crianças de zero a três anos. b) Em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - Organização do Sistema Municipal de Ensino. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 54 § l.º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar nos termos dos incisos I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2º O acesso obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4º Compete ao Poder Público Municipal: I - Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;e II - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 170. As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo único: Para cumprimento ao disposto neste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 171. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. § 2º Será obrigatório no currículo das escolas públicas municipais, matérias que versem sobre a segurança do trânsito e perigo dos tóxicos. Art. 172. O Município aplicará, anualmente, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo único: O Município implantará na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 55 Art. 173. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto no artigo anterior nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de: I - Impostos municipais; e II - Transferências recebidas do Estado e da União. § 1º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento de ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 174. Os recursos públicos serão destinados às escolas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - Apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 175. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrados nas escolas públicas municipais. Art. 176. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos Nacional e Estadual, visando ao desenvolvimento do ensino e que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I - A erradicação do analfabetismo; II - A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III - A melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV - A promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Art. 177. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiariedades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 178. Em todos os estabelecimentos municipais de ensino, executar-se-á diariamente o Hino Nacional, bem como alternadamente, outros Hinos Cívicos, como o do Estado do Paraná, do Município, e outros, por ocasião das datas comemorativas. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 56 Parágrafo único: É de obrigatoriedade dos estabelecimentos municipais de ensino, o hasteamento das Bandeiras Federal, Estadual e Municipal, no mínimo uma (1) vez por semana. Art. 179. Os estabelecimentos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade para a realização de iniciativas organizadas em conjunto com a escola e de acordo com as normas internas. Art. 180. Fica eliminada a recuperação terapêutica no Sistema Municipal de Ensino, nos limites da lei. Art. 181. O Município fornecerá, conforme os meios e disponibilidades administrativas, transporte de alunos às faculdades da região/cursos técnicos ou auxílio financeiro conforme lei municipal, até que se instale em sua sede, extensão de curso presencial de nível superior. Parágrafo único: Fica a critério do Poder Executivo a gratuidade ou não desse meio de transporte. SEÇÃO IV DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER Art. 182. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I - A definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmento da população local; II - A criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para formação e difusão das expressões culturais; III - A garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV - A proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - A adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Art. 183. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Art. 184. Cabe ainda, como direito humano de acesso a informação e ao conhecimento: Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 57 I - Que o Município acompanhe a produção intelectual artística, literária, científica e tecnológica, reunindo na Biblioteca Pública Municipal, os registros desses trabalhos para preservacão e divulgação, fazendo encaminhar exemplares à Biblioteca Pública do Paraná e Biblioteca Nacional (Rio de Janeiro); II - Do orçamento municipal para a cultura, destinar recursos para aquisição e reposição de acervos, manutenção de instalações e recursos humanos especializados, de modo a estender gradativamente os benefícios da Biblioteca Pública Municipal a toda população; III - Do orçamento municipal para a educação, destinar recursos para implantação e manutenção da Rede Municipal de Bibliotecas Escolas, provendo espaço, acervo e recursos humanos e especializados. Art. 185. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas. Parágrafo único: Colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 186. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. SEÇÃO V DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 187. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar: I - O bem-estar social; II - A elevação dos níveis de vida da população; e III - A constante modernização do sistema produtivo local. SEÇÃO VI DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 188. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Município numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. Art. 189. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 58 o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais ou de outras instituições oficiais ou privadas. Art. 190. O Município juntamente com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição Federal. § 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º Os programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, receberão apoio do Município. § 4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 191. O Município, em ação integrada com a União o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º O Município fará constar em seu orçamento anual, auxílio de 0,1% (zero vírgula um por cento) de sua arrecadação para a manutenção do Centro de Convivência do idoso. § 3º Aos maiores de sessenta (60) anos é garantido o uso gratuito de transportes coletivos do Município, nos limites de sua rotina funcional. Art. 192. Será elaborado e implantado políticas públicas voltadas para a mulher, tais como: I - Prevenção e combate à violência contra a mulher (instalação de Delegacias de Defesa da Mulher, Centros de Orientação Jurídica casas de abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica); II - PAISM - Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher; III - Integração da Mulher no mercado de trabalho em condições de igualdade ao homem; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 59 IV - Combate à educação diferenciada na rede de ensino. SEÇÃO VII DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 193. O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural. contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução. § 1º O Plano de Desenvolvimento Rural, estabelecerá os objetivos e metas a Curto, médio e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos da iniciativa privada e Governo Municipal, Estadual e Federal. § 2º O Plano de Desenvolvimento Rural, visa principalmente a: I - Fomentar a produção agropecuária; II - Organizar o abastecimento alimentar; III - Garantir mercado na área municipal, através de feiras livres e bancas de venda; IV Promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. Art. 194. Caberá ao Executivo Municipal, coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos vários organismos com a atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agropecuária da União e do Estado do Paraná, contemplando principalmente: I - Investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - Adequação, manutenção e ampliação da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção; III - Assistência técnica e extensão rural oficial; IV - Irrigação e drenagem; V - Habitação, energia, eletrificação e telefonia rural; VI - Fiscalização sanitária e de uso dos solos e das águas; VII - Organização do produtor e trabalhador rural e suas famílias; VIII - Beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 60 IX - Incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; X - Ofertas das escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XI - Outras atividades e instrumentos de política agrícolas. Art. 195. O Poder Público Municipal assegurará a orientação técnica da produção agro-pecuária, o estimulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos mini e pequeno produtores, coparticipando com Governos Federal e Estadual, na manutenção de unidades de serviços de assistência técnica e extensão rural oficial, no Município. Art. 196. Lei municipal Instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural, presidido pelo Prefeito Municipal e com as funções principais de: I - Recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural; II - Participar na elaboração do Plano Operativo Anual; III - Opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinadas aos interesses da área rural; IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município; V - Analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente. Art. 197. O Município destinará, anualmente, como incentivo à produção agropecuária destinada ao abastecimento, como meio de promoção ao trabalhador rural e para sua promoção técnica, valor correspon- dente à parcela do Imposto Territorial Rural a que tem direito, nos termos do artigo 158, inciso II da Constituição Federal. SEÇÃO VIII DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA Art. 198. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Art. 199. São insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 61 I - A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e II - A propriedade produtiva: Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos à sua função social. Art. 200. A função social é cumprida quando a propriedade rural, atuando, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecido em lei, aos seguintes requisitos: I - Aproveitamento racional e adequado; II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores rurais. Art. 201. Observada a Lei Federal, o Poder Público Municipal colocará seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da implantação e da viabilização da Reforma Agrária. SEÇÃO IX DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DOS SOLOS E DAS ÁGUAS Art. 202. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sua qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais. Parágrafo único: Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado do Paraná, para assegurar a efetividade desse direito: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, mediante licenciamento e fiscalização ambiental; II - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade e licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema; III - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 62 IV - Sistematizar a conservação dos solos e das águas, bem como controlar a erosão urbana, periurbana e rural; V - Proteger, preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade; VI - Desestimular atividades agrosilvopastoris em desacordo com a vocação e aptidão dos solos, segundo zoneamento agrícola e a utilização integral dos imóveis rurais com monoculturas; VII - Reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da Lei Federal; VIII - Estabelecer padrões de qualidade ambiental e penalizar seu infrator, pessoa física ou jurídica, à sansão penal e administrativa independentemente da obrigação de reparar os danos causados; IX – Instituir processo de licenciamento ambiental, visando manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, por meio de gestão Associada; X - Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos naturais; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Art. 203. A lei disporá sobre o uso do fumo, nas repartições públicas municipais. Art. 204. O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e da execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único: Integram o Sistema a que se refere este artigo: I - Órgãos públicos do Município, ligados ao setor; II - Conselho e/ou associações municipais de defesa e preservação do meio ambiente; III - Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. Art 205. O Poder Público Municipal deverá dar adequado tratamento e destino final aos resíduos sólidos e aos fluentes dos esgotos de origem doméstica, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos sólidos industriais. Art. 206. O Poder Público Municipal, juntamente com os órgãos que integram o Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, exercerá o poder de vigilância e fiscalização na proteção ao meio ambiente, no Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 63 combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos. dispondo, através de lei, das penalidades por infrações ou danos à comunidade e à natureza. Art. 207. O Poder Público Municipal deverá adotar a Microbacia Hidrográfica, como unidade de planejamento, execução, estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica disponível no Município. Parágrafo único: Para assegurar a adoção a que se refere neste artigo, deverá: I - Executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos. Art. 208. No que diz respeito ao Sistema Viário do Município, o Poder Público Municipal deverá destinar, estabelecendo prazo máximo de 5 (cinco) anos, para: I - Que todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente adequadas, de controle ao escoamento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais; II - Que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais ou federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, para evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas. Art. 209. O Poder Público Municipal deverá responsabilizar-se no sentido de que o abastecimento com água, de qualquer máquina ou equipamento para aplicação de agrotóxicos, não poderá ser feito através de captação direta em fontes d’água, córregos ou rios. Art. 210. Lei Municipal deverá dispor sobre a obrigatoriedade de reflorestamento nas margens de nascentes, córregos e rios, para formação da mata ciliar. § 1º Deverão ser utilizadas espécies florestais da flora nativa da região. § 2º Incluir no mínimo 10% (dez por cento) de espécies florestais nativas frutíferas (silvestres), possibilitando assim o desenvolvimento da fauna terrestre e aquática. § 3º As mudas produzidas pelo viveiro florestal municipal, cabendo ao produtor rural, planta-las e dar condições mínimas necessárias para o seu crescimento e desenvolvimento. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 64 Art. 211. Lei municipal deverá ainda, dispor sobre a criação de um Arquivo Ecológico Municipal, para acerto e utilização da comunidade e entidade interessadas em fiscalizar e executar trabalhos relativos ao meio ambiente. Art. 212. O Poder Público Municipal determinará, através de lei específica, o destino adequado dos resíduos e lixos hospitalares. Art. 213. Não será permitida a instalação de Usinas Nucleares no Território do Município de Santa Fé. SEÇÃO X DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 214. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único: Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 215. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - Fomentar a livre iniciativa; II - Privilegiar a geração de emprego; III - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais; V - Proteger o meio ambiente; VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 65 X - Desenvolver ação direta ou reinvindicar junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) Assistência técnica. b) Crédito especializado ou subsidiado. d) Serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 216. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único: A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 217. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; e III - Garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 218. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 219. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo. Art. 220. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I - Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II - Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III - Atuação coordenada com a União e o Estado. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 66 Art. 221. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 222. O Município em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único: As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 223. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através do ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas as licitações. Art. 224. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. SEÇÃO XI DA POLÍTICA URBANA Art. 225. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância, com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único: As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 226. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 67 § 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 227. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 228. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º A ação do Município deverá orientar-se para: I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica a serviços por transporte coletivo; II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 229. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único: A ação do Município deverá orientar-se para: I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - Executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 68 III - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água; V - Ter uma política social, de saúde bucal, sadia e acessível aos carentes. Art. 230. O Município deverá Manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização de utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 231. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III - Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos); IV - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V - Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 232. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Parágrafo único: Fica obrigatório o uso de olho-de-gato, em carrinhos de tração animal e carretas de tratores. Titulo V ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Santa Fé, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 69 Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, aos 27 dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois (27/04/2022). FERNANDO BRAMBILLA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA Nº 001/2022 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ Senhora Presidente, Tem a presente proposta apresentar Emenda a Lei Orgância Municipal que visa a atualização de assuntos e artigos tratados dentro da Lei Orgância que atendam aos príncipios constitucionais a nível federal e estadual. Trata-se de alterações objetivas para dar continuidade ao texto original dos Vereadores e participantes da Constituinte na época e que venham atender aos Poderes Executivo e Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 – FONE/FAX: (44) 3247 1247 – 3247-1544 – 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 – CEP 86 770-000 - prefeitura@santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” 70 Legislativo na definição das políticas públicas do Município,bem como inserir orçamento impositivo na respectiva Lei, conforme slicitação desta Casa. Limitado ao exposto e convicto da atenção de Vossa Excelência e demais Edis, renovo protestos de consideração e apreço. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, aos 27 de abril de 2022. FERNANDO BRAMBILLA Prefeito Municipal