Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 26/06/2023 23:52
Altera o Código Tributário Municipal para organizar a tabela referente a Taxa de manejo de resíduos, mediante acordos e convênio com a Companhia Paranaense de Saneamento (SANEPAR) e estabelece outras providências.
Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 LEI COMPLEMENTAR Nº.003, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. Altera o Código Tributário Municipal para organizar a tabela referente à Taxa de manejo de resíduos, mediante acordos e convênio com a Companhia Paranaense de Saneamento (SANEPAR) e estabelece outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Fé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei Complementar define regras para fins do formato de valoração à Taxa de Manejo de Resíduos, altera a Lei Complementar Municipal nº 002/2010 que institui o Código Tributário do Município. Art. 2º A arrecadação da Taxa de Manejo de Resíduos poderá ser efetuada em conjunto com a conta de água e esgoto da Companhia Paranaense de Saneamento (SANEPAR), mediante formalização de Contrato de Concessão e/ou Contrato de Programa ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município. $1º Quando a Taxa de Manejo de Residuos for arrecadada pela Sanepar, será mantida a mesma data de vencimento da conta dos serviços prestados pela SANEPAR e relacionados à respectiva unidade consumidora. 82º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e/ou Contrato de Programa ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná- SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Manejo de Resíduos devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR. Art. 3º A Taxa de Manejo de Resíduos será lançada com base no que determina o inciso Il do artigo 218 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, em função da classe do gerador de resíduos, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor a aplicação dos coeficientes especificados na Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010. Parágrafo único. A correção do valor da Taxa de Manejo de Residuos será indexado ao valor da despesa com os serviços de manejo de resíduos apurados no exercício imediatamente anterior à efetiva cobrança, conforme percentual definido na Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010. Art. 4º O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de resíduos a ser aplicadoé a média referente a 12 (doze) últimos meses de consumo de água da matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida. Parágrafo único. Os 12 (doze) últimos meses a que se refere este artigo, reportam- se aoexercício anterior ao do enquadramento. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX:(44) 3247 1247 - CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 5º No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de resíduos pertencente a primeira faixa da Tabela | do Anexo |V do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, conforme a categoria cadastral. Art. 6º No caso de religação de água ou esgoto, ou ambos, o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal anterior. Parágrafo único. Na ausência de histórico o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de resíduos da primeira faixa da Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, conforme a categoria cadastral. Art. 7º Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado como gerador de resíduos na primeira faixa da Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010. Art. 8º A arrecadação de valores nas tarifas de serviços prestados pela SANEPAR ocorrerá somente em face aos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados nos bancos de dados da SANEPAR eque sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto. Art. 9º Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, a Taxa Social de Manejo de Resíduos, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da SANEPAR. 81º O contribuinte somente poderá usufruir o benefício enquanto mantiver as condições de sua classificação como beneficiário da tarifa social. 82º Ocorrendo a perda do benefício da Taxa Social de Manejo de Resíduos, o mesmo será enquadrado naclasse do gerador de resíduos da primeira faixa da Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, conforme a categoria cadastral. Art. 10. Quando houver mudança de categoria cadastral, ou ocorrer o aumento ou diminuição do número de economias do imóvel no cadastro junto à SANEPAR, a Taxa de Manejo de Resíduos será reclassificada no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010. Art. 11. O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo coeficiente correspondente à classe do gerador de resíduos, conforme Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010. Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos, pela média entre os coeficientes de cada categoria, conforme Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(44) 3247 1247 — CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 12. Na situação em que não houver ligação de água ou ligação de esgoto sanitário, ou ambas, o contribuinte será enquadrado pelo Município na primeira faixa da Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, conforme a categoria cadastral. 81º. No caso previsto no caput deste artigo, a cobrança será efetuada diretamente pelo Município. 82º. O pagamento deverá ser efetuado em parcela única por meio de documento emitido pelo Município até a data do seu vencimento, ou ainda, parcelado conforme dispõe o Código Tributário do Município. Art. 13. Pelo inadimplemento da Taxa de Manejo de Resíduos arrecadada pela SANEPAR será aplicado, correção monetária conforme INPC/IBGE,juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento). Art. 14. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos por meio da conta de serviços prestados pela SANEPAR, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, em prazo a ser determinado por decreto regulamentador. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, o Município comunicará de imediato à SANEPAR para proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Manejo de Resíduos da conta de prestação de serviços da SANEPAR. Art. 15. A Tabela | do Anexo IV do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 002/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV TABELA | TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX:(44) 3247 1247 - CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 E VLR ANO-R$| VLR-MÊS-R ECO - SITUAÇÃO PROPOSTA oDE Essa s cLasse| ECO TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA013 84,00 7,00 AA 37 RESIDENCIAL - ATE 5M3 183,60 15,30 AB| 12,98 RESIDENCIAL >5M3 E 10M3 E 15M3 E 20M3 E 5M3 E 10M3 E 15M3 E 20M3 E 5M3 E 10M3 E 15M3 E 20M3 E 5M3 E 10M3 E 15M3 E 20M3 E 5M3 E 10M3 E 15M3 E 20M3 E 5M3 E 10M3 E 15M3 E 20M3 E