Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 26/06/2023 22:12
Dispõe sobre a aplicabilidade do Art. 9º, 2º e 3º da emenda constitucional nº 103/2019 - Reforma da Previdência - quanto aos segurados do instituto previdênciario municipal de Santa Fé e da outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 9º, 88 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — REFORMA DAPREVIDÊNCIA - QUANTO AOS SEGURADOS DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE SANTA FÉE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprova e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte L E |: Art. 1º Ficao rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência de Santa Fé, limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Parágrafo Único — Os afastamentos por incapacidade temporária, auxílio maternidade, salário família e auxílio reclusão deverão ser suportados diretamente pelo Município, não podendo mais ser pagos pelo RPPS. Art. 2º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar Municipal nº 001/2005, em especial os seguintes artigos: |-Art. 27, Inciso |, alíneas “e”, “fe “9”; Il - Art. 27, Inciso Il, alinea “b”; HI — Artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 48. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, dos 13 de julho de 2021. Prefeito Municipal Número: 215 Data: 14/07/2021 Hora: 13:48:37 Ano: 2021 Tipo: 1 GERAL Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE Assunto: 403 Projeto de Lei complementar Nº 002/2021 Compl.: Projeto de Lei complementar Nº 002/2021 PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (44) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”