Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias emergenciais na prevenção e combate ao contágio da Covid-19, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Santa Fé PROJETO DE LEInº005/2021, DE 03 DE MARÇO DE 2021 - PL SÚMULA: dispõe sobre a adoção de medidas temporárias emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID 19, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os pacientes que testarem positivo, ou devidamente examinados apresentarem sintomas que possam caracterizar pelo profissional médico, como contaminado pelo COVID 19, no Município de Santa Fé, serão obrigatoriamente identificados por uma pulseira a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º.- No período de isolamento na condição de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou outro local escolhido e identificado pela Secretaria de Saúde, devendo permanecer em isolamento social, não sendo permitido contato com outras pessoas. Parágrafo único: o isolamento de que trata o artigo anterior somente poderá ser suspenso em caso de necessidade médica, mediante aviso prévio do profissional responsável pelo isolamento, sendo sua obrigação cientificar qualquer atendente a cera do seu estado de saúde, para que seja atendido em seu domicílio, ou quando devidamente autorizado a circular pela autoridade sanitária. Art. 3º.- As pulseiras serão colocadas por profissionais da saúde devidamente qualificados para tanto, somente por estes poderá ser retirada, quando for descartada a suspeita do contágio, com resultado de exame negativo, ou pelo término do período de isolamento. Art. 4º.- Caso haja o rompimento involuntário da pulseira deve ser imediatamente comunicado a Secretaria de Saúde para substituição, e caso o rompimento seja voluntário o fato será comunicado as autoridades para a tomada das medidas cabíveis.Câmara Municipal de Santa Fé Art. 5º.- As regras previstas nessa lei aplicam-se também a pacientes atendidos em clinicas particulares, que deverão comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde caso atenda pacientes infectados. Ar. 6º.- Esta lei entrará em vigor na data da publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de pandemia do COVID 19, no Município de Santa Fé. Plenário Vereador Antônio Feminio de Souza aos três dias do mês de março de 2.021. A Tu: reopíiDo THENAN APOIADORES: Q SUZETE BOIAN O (Quefd JOÃO MAURO SIMARDI RODRIGO PITARELO Número: 76 Data: 03/03/2021 Hora: 15:34:08 Ano: 2021 Tipo: 1 GERAL Requerente: ROSA MARIA DE SOUZA Assunto: 236 medidas combate ao Covid 19 Compl.: Projeto de Lei nº005 —————————— ro -