Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Institui a Semana Municipal de prevenção e proteção a saúde do caminhoneiro.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ CNPJ 01.583.490/0001-69 PROJETO DE LEI NX74)2021, de 12 de abril de 2021. SUMULA: Institui a Semana Municipal de Prevenção e Proteção à Saúde do Caminhoneiro. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Fé, Estado Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Semana Municipal de Prevenção e Proteção à Saúde do Caminhoneiro. Art. 2º - A Semana Municipal de Prevenção e Proteção à Saúde do Caminhoneiro, a ser realizada todo mês de Agosto, consiste na implementação de uma semana específica para o tratamento da saúde preventiva dos caminhoneiros. Parágrafo único - A Semana Municipal de Prevenção e Proteção à Saúde do Caminhoneiro passará a constar do Calendário Oficial das ações da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Durante a Semana Municipal de Prevenção e Proteção à Saúde do Caminhoneiro, a Secretaria Municipal de Saúde realizará as seguintes ações, dentre outras elencadas pelo órgão: | - realização de consultas médicas, exames clínicos de imagem e laboratoriais, com o objetivo de avaliar o estado geral de saúde e diagnosticar precocemente doenças que ainda não tenha manifestado sintoma, realização de testes rápidos (HIV, Sífilis, Hepatite B e Hepatite C); Il - procedimentos necessários à prevenção de doenças; ll - atualização da caderneta de vacinação, promovendo a regularização das que estiverem atrasadas; IV - busca ativa antecipada para o chamamento desses pacientes; V - divulgação prévia em meios de comunicação com a finalidade de atingir o maior número de caminhoneiros à serem alcançados; VI - agendamento de atendimento priorizando os caminhoneiros; VII - os caminhoneiros que estiverem em viagem durante a semana municipal de prevenção e proteção deverão ter suas consultas e exames reagendados, conforme disponibilidade de agenda da Secretaria Municipal de Saúde; RUA PONTA GROSSA,504 — FONE (NULL) 3247-1117/ 3247-1574 — CEP 86770-000— SANTA FÉ - PR 1 SANTA FE, CAPITAL DA FOTOGRAFIACÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ CNPJ 01.583.490/0001-69 VIII - distribuição de material de informação e de prevenção dos serviços e ações disponíveis na rede pública de saúde. Parágrafo único - Para a obtenção dos direitos garantidos por esta Lei, o critério base para os atendimentos será a apresentação da CNH que contenha as categorias C, D ou E. Art. 4º - Em sendo diagnosticada patologia que necessite de encaminhamentos, este deverá acontecer dentro do programa de atendimento. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou parceria com entidades organizadas à fim de ampliar os serviços ofertados por esta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Plenário Vereador Antonio Firmino de Souza, aos 12 dias do mês de Abril de 2021. C psi CARLOS ENEIA FERREIRA DA SILVA VEREADORAUTOR o 1 st pan EN B» L — ca . ; o ( “ut Né: oma 5 O inaldo Arias — RosaM I & - EL N uy S É Sai : : E & “Is 3 E « Adeildo Pereira Carnáuba Mané do Reciclável “Go . uu q q Ou 0 Q O E ete Boian &s o É a a 5835 SNS a E ou > co Z