Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Declara a prática de exercícios físicos como atividade essencial a população do Município de Santa Fé.
Câmara Municipal de Santa Fé PROJETO DE LEI Nº 010/2021, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Súmula: Declara a “prática de exercícios fisicos” como atividade essencial à população do Município de Santa Fé. Faço saber que a Câmara Municipal deSanta Fé, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada a “prática de exercícios físicos” como atividade essencial à população do Município de Santa Fé. Parágrafo único. A prática de exercícios físicos a que se refere o caput corresponde àquela realizada em espaços especificamente destinados para essa finalidade ou em locais públicos. Art. 2.º A declaração da prática de exercícios físicos como atividade essencial à população do Município decorre da forma com que essa prática é admitida pela população santafeense, tendo em vista a grande quantidade de pessoas que realizam tal prática, em diversos locais, bem como a notória frequência e o entusiasmo da população ao executar essa atividade, atributos os quais evidenciam que a prática de exercícios físicos faz parte do cotidiano dos santafeense. Art. 3.º A presente Lei tem por objetivo contribuir para que esse hábito não se perca com o passar das gerações, considerando a destacada importância que a prática de exercícios físicos ostenta para a promoção e manutenção da saúde física e mental, além de evidenciar a relevância que a prática de exercícios físicos tem para a população, apresentando-se de forma inequívocacomo parte do comportamento dos moradores locais. Art. 4.º A Administração Municipal deverá adotar as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar que a prática de exercícios físicos possa ser realizada inclusive em momentos nos quais as circunstâncias, possam de alguma forma, dificultar a continuidadedessa prática, tanto em estabelecimentosprivados, sobretudo em academias, como em locais públicos, tais como os períodos em que há decretação de estado de calamidade pública — ou outras dificuldades de ordens diversas —, desde que sejam respeitadas as normas vigentes no ordenamentojurídico pátrio, bem como garantida a segurança dos praticantes. Art. 5.º Esta Lei/entra em vigor na data de sua publicação. Dadi co Plenário Vereadof Antonio de Souza aos 16 dias do mês de abril de 2.021. é ça j a JN te : = NAM ] 19 Vereadores autores: ALDO THENAN ROSINHADAÃ m c [ o Al 2 APOIADORES: A im E “Aros Sa: TE BOIAN SsEs o ú 8 Oo Tg [me] a z g s ros BR o 8.4? NE. ris E sê2l õ E & n Zea Projeto de Lei nº010 de 2021-CM Compl.: