Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Institui a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista e estabelece outras providências.
Câmara Municipal de Santa Fé PROJETO DE LEI Nº 019/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021 - PL. SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Fé, Estado doParaná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 01º A presente lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelecediretrizes para sua consecução. S 01º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos [ou II: | - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolvere manter relações apropriadasao seu nível de desenvolvimento; Il - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentoritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 02º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Art. 03º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: | - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamentoe avaliação; HI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentose nutrientes, IV - a inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e, quando apresentarem necessidadesespeciais, a garantia de atendimentoeducacionalgratuito através de acompanhanteespecializado; V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadasas peculiaridadesda deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações; E VII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimentoà pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Mill - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicostendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo Unico - Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta lei e atender às despesas decorrentes da execução das atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com entidades representativas. Art. 04º São direitos da Pessoa com Transtornodo Espectro Autista: | - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; Il- a proteção contra qualquerforma de abuso e exploração; HI - o acesso à educaçãoe ao ensino profissionalizante; IV- o acesso à moradia, inclusive à residência protegida; V-o acesso ao mercado de trabalho; VI - o acesso à previdênciasocial e à assistênciasocial; VII - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidadesde saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimentomultiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos;à | cipaldes. Fé “ « ee / / » “ 4| “ aro Câmara Municipal de Santa Fé a f a e) informaçõesque auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Art. 05º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário no âmbito do Município de Santa Fé devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA, conforme anexo |. $ 01º Para fins deste artigo, consideram-seestabelecimentosprivados: | - supermercados; H - bancos; HI - farmácias; IV - bares; V- restaurantes; VI - lojas em geral. 8 02º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades: | - advertênciapor escrito, para sanar a irregularidadeno prazo de 30 (trinta) dias; Il - multa no valor de 05 (cinco) VR's (Valores de Referência do Município), em caso de não regularizaçãono prazo previsto no inciso anterior; ll - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência. $ 03º Para beneficiar-sedo atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovartal condição mediante a apresentaçãode atestado médico. Art. 06º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminaçãopor motivo da deficiência. Art. 07º Fica instituído no calendário oficial do Município de Santa Fé, o Dia de Conscientizaçãodo Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de abril. Art. 08º O Dia Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade, promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a síndrome do autismo.Câmara Municipal de Santa Fé Art. 09º Para o desenvolvimento da presente lei, o Poder Executivo poderá propiciar cursos e treinamentospara aos servidores públicos municipais. Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementaresnecessárias à execução da presente Lei. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotaçõesorçamentáriaspróprias, suplementadasse necessário. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Antonio Firmino de Souza aos 11 dias do mês de junho de 2.021. VEREADORAUTORES: y be EGINALDOTHENAN ETE BOIAN