Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.
>, PROJETO DE LEI Nº22/2021, DE 16 DE JULHO DE 2021 - PL. SN. Súmula: Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ato que implique em descarte ou depósito de lixo em vias públicas sendo elas urbanas ou rurais, do Município de Santa Fé PR. & 1.º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, qualquerespécie de resíduo sólido, ou semi-sólido, como papel, plástico, metal, material orgânico ou qualquer outra espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradaçãodo meio ambiente, ainda que em grau mínimo. 8 2.º Para os fins desta Lei, o conceito de via pública adotado inclui a pista de rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas) do Município, praças, canteiros, prédios públicos, terrenos, propriedades municipais e estradas rurais. Art. 2.º Aquele que for flagrado depositandolixo em via pública incorrerá em infração administrativa, sujeita às seguintes penalidades: | - advertência; Il — multa, em caso de reincidência, a ser aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao de uma lata de refrigerante; Hi — multa, em caso de reincidência, a ser aplicado no valor de 70 (setenta) vezes o valor da multa descrita no inciso Il, para resíduos maiores que uma lata de refrigerante. Art. 3.º Além da pessoa que depositar o lixo nos locais proibidos poderá também ser responsabilizadoaquele que tiver ordenado à prática da infração. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, ao mandante da infração será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorrer na infração. Art. 4.º A Administração Municipal promoverá a ampla publicidade da presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do ato irregular de jogar lixo em vias públicas, devendo, dentre outros atos, serem afixadas placas nas vias públicas com os seguintes dizeres “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de multa”. ' Art. 5.º Além do flagrante realizado por autoridade municipal competente, qualquer pessoa poderá, desde que munida de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmeras de vídeo monitoramento),denunciaratravés do número de telefone 3247-1247 a pratica da infração prevista nesta Lei. Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentaráa presente Lei, no que couber por Decreto. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Antonio Firmino de Souza aos 16 dias do mês de julho RODRIGO PITARELO RDE Sd RUBÊNHO SILVA Número: 217 Data: 16/07/2021 Hora: 09:44:27 Ano: 2021 Tipo: 1 GERAL Requerente: REGINALDO ARIAS Assunto: 414 Proibição de jogar lixo em vias Publicas Compl.: