Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 06/10/2025 23:18
Cria o programa ``MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO URBANO E RURAL`` na cidade de Santa Fé-PR e dá outras providências.
Câmara Municipal de Santa Fé CNPJ: 01.583.490/0001-69 PROJETO DE LEI Nº (i 1/2022. SÚMULA: CRIA O PROGRAMA “MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO URBANO E RURAL” NA CIDADE DE SANTA FÉ -PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Cria o Programa “Monitor de Transporte Escolar”, onde pautará auxiliar o serviço de transporte coletivo escolar no âmbito rural e urbano dentre a circunscrição do Município de Santa Fé, Estado do Paraná. Parágrafo Primeiro. - O serviço de transporte coletivo e escolares, no âmbito do Município de Santa Fé, reger-se-á pelo Código de Trânsito Brasileiro, demais leis estaduais, por esta lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Segundo. — O sujeito como MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, terá como função privativa a este cargo supracitado, assim não podendo realizar outra função a não ser esta, ou seja, há não prática de desvio de função. Parágrafo Terceiro. — No tocante a falta de servidor para ser elencado a esta função em especifico, fica a critério do Poder Executivo Municipal encaminhar o projeto para adequação de cargo para este fim. Art. 2º - Para efeito desta lei, compreende-se por serviço de transporte de escolares o transporte regular de estudantes matriculados em rede de ensino público nos deslocamentos para atividades curriculares. RUA PONTA GROSSA, Nº 504 — FONE/FAX (NULL) 3247-1117 / 32471574 — CEP 86770-000 —- SANTA FE -— PR.Câmara Municipal de Santa Fé CNPJ: 01.583.490/0001-69 Art. 3º - O Transporte de Escolares é serviço de interesse público, a ser prestado mediante autorização do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual compete o planejamento, organização, fiscalização e controle deste programa. Parágrafo Primeiro. — Neste programa Municipal será incluído os alunos que estão na área urbana e rural, desde que seja respeitado o limite legal de quilometragem. Parágrafo Segundo. — Estarão inclusos diretamente os alunos que integram a rede de ensino Estadual, desta forma conveniados e em consonância a aceitação dos entes federativos, sendo Estado e Município. Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: | - Organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, definindo o número e a localização dos pontos de parada de acordo com as normas de segurança e conveniência técnico operacional; Il - Organizar em cadastros os dados de autorizados, condutores substitutos, monitores, dos veículos e outros dados que venham a ser necessários, Ill - Elaborar e emitir normas e procedimentos necessários à adequada prestação do serviço; IV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das regulamentações referentes à prestação do serviço; Art.5º - Compete a Secretária Municipal de Educação e Cultura o envio do relatório com o número de estudantes que serão transportados, bem como os nomes, idade e local da residência, para a adequação dos transportes. Art. 6º- Este programa deverá ser normatizado pelo Poder Executivo Municipal, auxiliado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta forma no sentido de deliberar qual função e prerrogativas do Monitor do Ônibus Escolar, assim bem como ponderar a finalidade especifica a esta função. RUA PONTA GROSSA, Nº 504 — FONE/FAX (NULL) 3247-1117 / 32471574 — CEP 86770-000 — SANTA FE — PR.Câmara Municipal de Santa Fé CNPJ: 01.583.490/0001-69 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as disposições em contrário ficam revogadas. Plenário Vereador Antônio Firming de Souza, 30 de março de 2022. Autor: É -NSÁ-RÚBINHO SILVA. Vereador Número: 94 Data: 30/03/2022 Hora: 16:40:59 Ano: 2022 Tipo: 1 GERAL Requerente: RUBENS EMANOEL MOREIRA Assunto: 1362 Criação prog. MonitorTransporte Escolar Compl.: Projeto de Lei - CM Santa Fé RUA PONTA GROSSA, Nº 504 — FONE/FAX (NULL) 3247-1117 / 32471574 — CEP 86770-000 — SANTA FE - PR.