Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 06/10/2025 23:18
Dispõe sobre o Plano de Amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria MF nº 464/2018 - custo suplementar - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé, mediante atualização anual, e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº. 015/2022. Dispõe sobre o Plano de Amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria MF nº 464/2018 - custo suplementar - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé, mediante atualização anual, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aprova o Plano de Amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar - até o ano de 2055, no valor de R$ 73.574.107,74 (setenta e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo |, para obter o equilibrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, Portaria MPS nº 402/2008 e Portaria MF nº 464/2018. Parágrafo ú nico. Em cada ano o Aporte Anual constante do Anexo | desta Lei, será recolhido em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas. Art. 2º - À cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA -Instituto Brasileiro de Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, da Secretaria de Previdência Social. Art. 3º - O montante a ser amortizado até 31/12/2022 é de R$ 2.431.245,10 (dois milhões quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta, e cinco reais e dez centavos), conforme autorização legislativa constante da Lei Municipal nº 1.549, de 26 de julho de 2010. Parágrafo Único - Considerando que já foram efetuados alguns pagamentos pelo Município de Santa Fé, para equacionamento no déficit atuarial, na forma de aportes financeiros, durante este exercício de 2022, no importe total de R$1.079.337,40 ( Hum milhão, setenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), remanescendo o saldo devedor de R$1.351.907,70 ( hum milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e setenta centavos). Art. 4º - Os valores atualizados citados no art. 3º e constante do Anexo | correspondem ao período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. Art. 5º - O montante da parte remanescente para 2022 a ser amortizado será de R$1.351.907,70 ( hum milhão, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e setenta centavos), os quais poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que 06(seis) parcelas no valor de R$ 193.129,67(cento e noventa e três mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) e 01(uma) de R$193.129,68 (cento e noventa e três mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) paga em dezembro/2022 , que será suportada pelo Poder Executivo Municipal pela fonte de recursos prevista no art. 8º desta Lei. Art. 6º - Com fundamento na avaliação mencionada no art. 2º, poderão ser atualizados de forma subsequente, os valores constantes do Anexo |, relativos ao fluxo financeiro de amortização do déficit, os quais serão aprovados mediante decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 7º - As parcelas mensais possuem vencimento até o dia 30(trinta) de cada mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização pelo índice IPCA e acréscimo de juros legais de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até o do efetivo pagamento. Art. 8º - Para cobertura das despesas previstas nesta lei, serão utilizados recursos previstos na Lei Orçamentária para 2021, na seguinte funcional programática: 10.001.041220002.2.101 .33.91.97.00.00 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, constante no órgão: Secretaria Municipal de Administração - Encargos Gerais do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sobrinho, aos 01 de junho de 2022. AR réfeito Municipal Número: 158 Data: 01/06/2022 Hora: 10:30:48 Ano: 2022 Tipo: 1 GERAL . Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ Assunto: 501 Amortização do Déficit Compl.: Projeto de Lei 15/2022 PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 MENSAGEM Nº 015/2022 Encaminhamos a essa Casa de Leis, o Projeto de Lei que promove alteração na Lei Municipal nº 1.549/2010, com o objetivo de revisar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Santa Fé/PR, adequando-o as atuais exigênciasda Secretaria de Previdência. O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração se mostra como importanteferramenta para adequar e reduzir o déficit atuarial existente no Regime Próprio de Previdênciados Servidores Públicos do Município de Santa Fé. Portanto, a presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro-atuarialdo Plano Previdenciáriodo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os Custos e as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário, atendendo a Portaria MF nº 464/2018, que estabelece os parâmetros técnico-atuariaispara a realização deste tipo de estudo. Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do equilíbrio financeiro do regime de previdência dos servidores públicos de Santa Fé, além de ser em si uma política pública, é política que se reflete em outras políticas, pois afeta a capacidade deste ente, de conseguir realizar as suas demais políticas públicas. Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas terão de ser discutidas e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilibrio atuarial da previdência municipal. E exatamente este o trabalho que vem sendo desenvolvidopelo Poder Executivo e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé. Esperamos, assim, que o projeto seja acolhido e aprovado em regime de urgência, pelos integrantes desse Legislativo . Paço Municipal Prefeito Salvagor de Dorfiênico Sobrinho, aos 01 de junho de 2022. Número: 157 Data: 01/06/2022 Hora: 10:09:04 Ano: 2022 Tipo: 1 GERAL Requerente: PREFEITURA MUNICIPALDE SANTA FÉ Assunto: 500 Alteraãão na Lei municipal Compl.: Mensagem 15/2022 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(44) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 -prefeituraQ)santafe. pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”