Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 06/10/2025 23:18
Dispõe sobre o Programa REFIS 2022 destinado ao recebimento de créditos não orçamentários, tributários e não tributários, através da concessão de parcelamento de pagamento, com desconto, dos tributos municipais e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé P CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº, 017/2022. Dispõe sobre o Programa REFIS 2022 destinado ao recebimento de créditos não orçamentários, tributários e não-tributários, através da concessão de parcelamento para pagamento, com desconto, dos tributos municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovará e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionarei a seguinte: LEI Art, 1º - O Chefe do Poder Executivo institui o Programa REFIS 2022, destinado ao recebimento de créditos não-orçamentários,tributários e não tributários, através da concessão de parcelamento para pagamento, com desconto, de juros e multas incidentes sobre os tributos municipais. Art. 2º - O Programa previsto pelo artigo anterior permitirá aos contribuintes interessados o parcelamento do pagamento de créditos da Fazenda Pública, com desconto dos juros e multas, inscritos em Divida Ativa, estes objetos de cobrança judicial ou não, emparcelas mensais e sucessivas, sem novação dos débitos, respeitados os seguintes critérios: |- em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento); Il - em até 12 (doze) parcelas mensais, com descontos de 90% (noventa por cento); Il = de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas, com descontos de 70% (setenta por cento), apenas para pagamentos de Imposto Sobre Serviços — ISS e Contribuição de Melhoria. 81º - O valor de cada parcela será considerado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima: a — a parcela mínima para pessoa física será de R$ 50,00 (cinquenta reais); b - a parcela mínima para Micro Empreendedor Individual — MEI, será de R$ 50,00 (cinquenta reais); c-a parcelamínima para as demais pessoasjurídicas será de R$ 100,00 (cem reais). CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 82º - O parcelamento de que trata essa Lei só será efetivado após o pagamento da primeira parcela do acordo, ocasião em que as demais parcelas serão disponibilizadas ao contribuinte. Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão deferidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Departamento de Tributação do Município, através de Termo de Adesão ao REFIS 2022. Parágrafo único - Para os débitos ajuizados em execução fiscal, obrigatoriamente, o Requerente deverá instruir o pedido com o comprovante de pagamento das custas processuais ou requerimento de sua isenção e honorários advocatícios,sob pena de pronto indeferimento. Art. 4º — O contribuinte ou responsável cuja dívida, executada ou não, que já tenha aderido a outros programas de recuperação fiscal ou usufruído do parcelamento previsto pelo artigo 259, 8 1º da Lei Municipal nº 002/2010 (Código Tributário Municipal), poderá usufruir do benefício do REFIS 2022 apenas para quitação de seus débitos conforme disposição do art. 2º, inciso | desta Lei. Art. 5º - O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogávele irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 6º - Implicará a revogação do parcelamento: |- a inadimplência,por 03 (três) meses, consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas; II - o descumprimento das condições previstas na adesão ao REFIS 2022. Art. 7º - A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, extinguindo os benefícios desta lei proporcionalmente às parcelas já quitadas. Art. 8º - A opção pelo REFIS 2022 poderá ser formalizada até o dia 07 de outubro de 2022, mediante utilização do respectivo Termo de Adesão, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria de Fazenda. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Parágrafo único — O previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 9º — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamentode Tributação, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes que tiverem parcelado os débitos, utilizando-se dos benefícios desta Lei. Art. 10 — O Poder Executivo caso se faça necessário, regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto. Art. 11 — À presente medida encontra-se devidamente considerada na estimativa de receita orçamentária, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, em razão de que as desonerações alcançam apenas as receitas não orçamentárias. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico Sebrinho, aos 02 de agosto de 2022. Pyéfeito Municipal Número: 197 Data: 03/08/2022 Hora: 10:34:00 Ano: 2022 Tipo: 1 GERAL Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ Assunto: 566 REFIS 2022 Compl.: Projeto de Lei Nº 017/2022 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 MENSAGEMDE LEI Nº 017/2022 Excelentíssima Senhora Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e Nobres Vereadores, para apreciaçãodessa Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Programa REFIS 2022 destinado ao recebimento de créditos não- orçamentários,tributários e não tributários, através da concessãode parcelamento,com desconto, para pagamentodos tributos municipais vencidos, inscritos em Divida Ativa e os ajuizados, visando minimizaro índice de inadimplência no pagamento dos tributos, assim como gerar receita aos cofres públicos. O Municipiotem por obrigaçãodeterminartodos os esforços necessários para arrecadar os créditos lançados, em vista de exigência prevista pela Lei de ResponsabilidadeFiscal, não sendo possívelconceberem-s leis que impliquem em renúncia fiscal, especialmente,sobre as obrigações tributárias principais orçamentárias. Todavia, há necessidade de se permitira possibilidadede os contribuintesnegociarem seus débitos com o Município, por meio deste programa de parcelamentoespecial, mais conhecidocomo REFIS, posto que poderão quitar seus débitos em atraso. Logo, o que se pretende com a presente Lei é minimizar os efeitos financeiros causados pela Covid-19 e que são sentidos até os tempos atuais, sem, contudo, implicar em renúncia fiscal, motivo pelo qual está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os descontos abrangem tão somente os juros e as multas e não atingem a obrigação principal tributária nem sua atualização monetária. Para os pagamentos de tributos em parcela única haverá desconto da multa e juros no percentual de 100% (cem por cento) para todos tributos. Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, o desconto será de 90% (noventa por cento). Apenas os tributos relativos ao Imposto Sobre Serviços — ISS e Contribuição de Melhoria poderão ser quitados em 13 (treze) ou até 36 (trinta e seis) parcelas, com descontos de 70% (setenta por cento). PRAÇAMILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (44) 3247 1247 - 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Finalmente, trata-se de medida que beneficiará de forma significativa aos contribuintes onerados, possibilitando-lhesa regularizaçãode sua situação fiscal perante a Prefeitura Municipal de Santa Fé, visando minimizaros efeitos financeiros da pandemia do Coronavírusque duram até hoje. Certo de poder contar com a atenção e colaboraçãodessa Casa de Leis na aprovação da presente medida em regime de urgência, subscrevo-me, renovandoos protestos de apreço pelos seus integrantes. Paço Municipal Prefeito Salvadorde Domênico Sobrinho, aos 02 de agosto de 2022. Prejéito Municipal Número: 196 Data: 03/08/2022 Hora: 10:32:21 Ano: 2022 Tipo: 1 GERAL Requerente: PREFEITURAMUNICIPAL DE SANTA FÉ Assunto: 565 Mensagem Nº 017/2022 Compl.: Mensagem Nº 017/2022 PRAÇAMILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (44) 3247 1247- 3247-1544- 3247-1355 CAIXA POSTAL:51 — CEP 86 770-000 - prefeituraQ)santafe.pr.gov “Santa Fé, Capital da Fotografia”