Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Sumula: Dispõe sobre a criação a readequação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Prefeitura Municipalde SantafF é CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº 009/2021 SÚMULA: Dispõe sobre a criação a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimentoda Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembrode 2020. A Câmara Municipal de Fé, Estado do Paraná, de Conformidade com os arts. 34 e 42 da lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, APROVOU, e eu, Prefeito, SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º - A readequação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. E CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: |- São membros obrigatórios na composição do Conselho: a) Z2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educaçãoou órgão educacional equivalente; b) 1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; c) 1(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; e) Z2(dois) representantesde pais de alunos da rede municipal de ensino. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 - CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 4º - Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver no Município: a) 1 (um) representantedo Conselho Tutelar; b) 1 (um) representantedo Conselho Municipal de Educação; c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil; Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 5º - Se a rede municipalde ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 6º - Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: |- os representantes do Poder Executivo serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; Il - o representante dos profissionais do magistério será indicado pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas; Hll- o representantedos diretores também deverá ser indicadoapós reuniãode todos os interessados; IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; V- a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; 81º - Os representantesfacultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. 8 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: | - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; Il - desenvolver atividades direcionadas à população do Municipio; III - devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano; IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. 8 3º - Os representantes das escolas de campo serão indicados em reuniões especificas de cada comunidade escolar. Art. 7º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 8º - Indicadosos respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Parágrafo único. À eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho: I- o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau; Ill - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Municipio; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 11 - O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 12 - O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 13 - O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 14 -As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 15 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. CAPÍTULO V PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16 - São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb: | - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até (NULL(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; Il - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; Ill - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV- acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 17 - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: | - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registroscontábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; III — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV- realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fund! para esse fim. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 18 - O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19 - O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos. Art. 20 - O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. Art. 21 - Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 22 - Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: | - não é remunerada; Il - é considerada como atividade de relevante interesse social; Ill — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantesde professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 24 - O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato di seus membros. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeiturasantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipalde SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 25 - Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: | - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III — ata das reuniões; IV- relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.502/2009. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domêpico Sobrimho, aos 09 de março de 2021. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”