Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Dispõe sobre o SAUS(Sistema Único de Assistência Social), do municipio de Santa Fé.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº010. DE 16 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Santa Fé O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - À assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Santa Fé tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Il - a vigilância socioassistencial,que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULOIl DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 3º - À política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ouj comprovação vexatória da sua condição; f f PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 / CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipalde SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e.ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il Das Diretrizes Art. 4º - A organização da assistência social no Município de Santa Fé observará as seguintes diretrizes: | - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo Il - descentralização politico-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; e V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIASOCIAL -SUAS NO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ Seção | Da Gestão Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura()santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 6º - O Municípiode Santa Fé atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas geraisdo SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Municípiode Santa Fé é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il Da Organização Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Santa Fé organiza- se pelo seguinte tipo de proteção: | - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: . |- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; e IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializadode Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 —- CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente na Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadasao SUAS, respeitadasas especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS, 82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS e na Secretaria Municipalde Assistência Social, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 81º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 82º - A Secretaria Municipal de Assistência Social é a unidade pública de abrangência municipal destinada à gestão da política de assistência social e à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º - O CRAS e a Secretaria são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e da Secretaria deve observar as diretrizes da: | —territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Il - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; e II - regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipaljustifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Santa Fé, quais sejam: I-CRAS;e Il - Secretaria Municipal de Assistência Social; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e individuos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são // fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. // h PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: | - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; e h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência; Il - renda: operada por meio da concessão de auxíliosfinanceiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e parao trabalho; . III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; e b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; e c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 17 - Compete ao Município de Santa Fé, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; e IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V- implantar: N PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais, e b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VI - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; e b) os benefícioseventuais de acordo com lei especifica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; e b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; VIII - realizar : a) o monitoramentoe a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; e c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, IX- gerir: a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; e c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Familia, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836; X - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; e c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais-da União. XI- elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS, e f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; , K PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIII - alimentar e manter atualizado : a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XIV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidadede forma compartilhadaentre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade coma tipificação nacional; e e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; e b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - implementar : a) os protocolos pactuados na CIT; e b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII - promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; e c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetose benefíciossocioassistenciaisofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais; XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municipios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS.para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; e XXX[I- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18 - O Plano Municipalde Assistência Social é um instrumentode planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Santa Fé. 81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - tempo de execução. 82º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: |- as deliberações das conferências de assistência social; e 1 Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS. / PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeituraQsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 , CAPÍTULO IV | ] DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃODO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social Subseção | Da Naturezae Finalidade Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS do Município de Santa Fé, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. Subseção Il Da Estrutura Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: |- Plenário; Il - Mesa Diretora; Ill - Comissões Temáticas Permanentes; e IV - Secretaria Executiva. Subseção III Da Composiçãoe Organização Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 8 (oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: | — do Poder Público: a) 1 (um) Secretaria Municipal de Administração; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Il - da Sociedade Civil: a) 2 (dois) representantesdos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 1 (um) representante de entidades ou organizações de Assistência Social; e c) 1 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social. 81º - Os representantesdo Poder Públicoserão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal. 82º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em foro sob fiscalização do Ministério Público. ) 83º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de/ / vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. / PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 - CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Subseção IV Do Funcionamento Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: |- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado; Il- o Plenário é o órgão de deliberação máxima; III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - será definidotambém o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; e V- as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, bem como Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, coma finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 25 - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. Parágrafo único - O Conselho Municipalde Assistência social- CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário. Art. 26 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V-aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF; , IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no” / campo da assistência social de âmbito local, ) / PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipalde Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX-fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Famiília-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; R XxXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXvV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVill- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX - notificarfundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- registrar em ata as reuniões; XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao | Município. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Seção II Da Conferência Municipalde Assistência Social Art. 27 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 28 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; ll - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil: IV - publicidade de seus resultados: V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 29 - À Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. Seção III ParticipaçãoDos Usuários Art. 30 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos é conferências de assistência social. Art. 31 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como fóruns de debates, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 32 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente,em âmbito estadual é nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX: (NULL) 3247 1247- 3247-1544= 3247-1355 / CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotosrafia”Prefeitura Municipalde SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIASOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Da Natureza e Finalidade Art. 33 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidadede benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 34 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: . | - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 35 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 36 - A prestaçãodos benefícioseventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção II Dos Critérios Para Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 37 - São critérios para fins de concessão dos benefícios eventuais: | — ter domicílio comprovado no município; Il - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. ll — ter renda per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário minimo vigente ou com impossibilidade momentânea de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos sociais e fragilizam a manutenção do individuo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros; IV — apresentação da documentação minima exigida para comprovação de sua condição, cujo rol será definido por resolução do Conselho Municipal de Assistência Social; e V — comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual mediante avaliação social realizado por assistente social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 ; / CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 estipulando a quantidade e o tempo de concessão dos beneficios aos requerentes, dentro dos critérios estabelecidos. Seção III Dos Benefícios Eventuais Subseção | Benefício Prestado em Virtude de Nascimento Auxílio Natalidade Art. 38 - O benefício prestado em virtude de nascimento - Auxílio Natalidade - deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidade provocada pelo nascimento de membro da família, nas seguintes condições: |- à genitora residente no Município; Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Ill - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS; e V — ao adotante ou que obtém a guarda judicial para fins de adoção de crianças recém- nascidas. 8 1º - O Benefício prestado em virtude de nascimento consiste em um conjunto de itens de enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º- A gestante deverá estar em acompanhamento pré-natal pela equipe do sistema único de saúde, quando for o caso. Subseção Il Benefício Prestado em Virtude de Morte Auxílio Funeral Art. 39 - O benefício prestado em virtude de morte — Auxílio-Funeral - deverá ser concedido com o objetivo de atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único - O Auxílio Funeral consiste nas seguintes modalidades: |- a Assistência Funeral: que consiste na concessão de urna funerária, tanatopraxia, translado, serviço de copa básico; e Il- o Auxílio Sepultamento:que consiste na isenção do terreno, sepultura, taxa de sepultamento e placa, não sendo obrigatória a concessão de todos os benefícios cumulativamente. Subseção IIl Benefício Prestado em Virtude de VulnerabilidadeTemporária Art. 40 - O benefício prestadoem virtude de vulnerabilidadetemporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos f familiares e a inserção comunitária. ) PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 / CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura()santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Parágrafo único - O benefício será concedido, emcarátertemporário, sendo que a quantidade e o tempo de duração sejam definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 41 - A situação de vulnerabilidadetemporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e Ill - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; IIl - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; . VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas em situação de risco social, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência, pessoas em situação de rua, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; e VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 42 — Os benefícios prestados em virtude de vulnerabilidade temporária correspondem a: | - Auxílio Documentação; Il — Auxílio Viagem; Ill — Auxílio Alimentação; IV — Auxílio Cuidador Social; e V — Auxílio Acolhimento Provisório. Art. 43 — O beneficio de vulnerabilidade temporária em forma de auxílio documentação constitui-se na concessão dos seguintes documentos: | — Foto de tamanho 3x4 Il - Segunda via de registro de nascimento; III - Segunda via de registro de casamento; IV — Segunda via de atestado de óbito; V — Segunda vida da carteira de identidade; e VI - Segunda via de CPF. Art. 44 — O beneficio de vulnerabilidade temporária em forma de auxílio viagem consiste na concessão de: | — Passagem intermunicipal ou interestadual, por questões de falecimento de parentes, tratamento de doença própria ou familiar, necessidade de acompanhamento de crianças, idosos e pessoas com deficiência, e transeuntes que estejam de passagem pelo município; e Il — Transporte intermunicipal: para a garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais. Art. 45 — O beneficio de vulnerabilidade temporária em forma de auxílio alimentação deverá ser concedido: / ) PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipalde SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 | — aos indivíduos e famílias com insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas; Il - aos indivíduos e famílias com necessidade de uma alimentação especifica voltada a doenças crônicas prescrita por profissional com diagnostico médico; e Ill - em caso de desemprego, morte e/ou abandono do membro responsável pelo sustento do grupo familiar. Art. 46 — O beneficio de vulnerabilidade temporária em forma de auxílio cuidador social corresponde na contratação de uma pessoa cuidadora para auxiliar o beneficiário e/ou a família, com comprometimento da sua autonomia, nas tarefas relacionadas ao atendimento das necessidades de alimentação, mobilidade, higiene e tratamento de saúde. Art. 47 — O benefício de vulnerabilidade temporária em forma de auxílio acolhimento provisório consiste no acolhimento em caráter temporário e excepcional a indivíduos ou famílias que sofreram violação de seus direitos e que necessitam de acolhimento provisório, fora do seu núcleo familiar, e ainda para transeuntes e pessoas em situação de rua. Subseção IV Benefício Prestado em Situações de Calamidade Pública Art. 48 - O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Parágrafo único - Para fins desta Lei, entendem-se as situações de calamidade pública e desastre por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Art. 49 - É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil. Subseção III Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais Art. 50 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV Dos Serviços ] Art. 51 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida/ da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios é y PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 , CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipalde SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V Dos Programas de Assistência Social Art. 52 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os serviços assistenciais. 81º - Os programasserão definidos pelo Conselho Municipalde Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 82º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Seção VI Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 53 - Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem ainstituição de investimento econômico-social nos grupos populares buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativos que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 54 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 55 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 56 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; e IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. / PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Q)santafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 57 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimentode seus objetivos institucionais; Ill - elaborar plano de ação anual; e IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: | - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V- publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; e VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULOVI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICAMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL Art. 58 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 59 - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipalde Assistência Social, o controle e o acompanhamentodos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursosoriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 60 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeirae contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 61 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: / , PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipalde SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 | - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações intemacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V-as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; e VIII - outras receitas que venham aser legalmente instituídas. 81º- A dotação orçamentária prevista para oórgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º -Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação —Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. 83º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 62- O FMAS será gerido pela(o) Secretária(o) Municipal de Assistência Social, conjuntamente com o tesoureiro(a) municipal ou pessoa por ela(e) indicada, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único -O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 63 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e VIl - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. Art. 64 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, , devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios / estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. / PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 anualmente, de forma analítica. Art. 65 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 67 — Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1.066 de 28 de março de 2007, Leinº 1.033, de 25 de maio de 2006, a Lei nº 1.105, de 20 de novembro de 2007, e a Lei Municipal nº 2.026 de 23 de março de 2018. Paço Municipal Prefeito Salvador de domênico Sobrinho, aos 16 de março de 2021 FERNANDO BRAMBILLA Prefeito Municipal : 46:43:12 1 Data: 48/03/2021 Hora: Número: 9 l a Too: RA MUNICIPAL DE SANTA FE erente: PRI y ne Aero e RE nº10/2021 . j Lei do Compl: Projeto de PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé. Canital da Fotografia”