Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Sumula: Dispõe sobre pagamento de honorários de Sucumbência a procudaroria do municipio de Santa Fé, fixa critérios para rateio desses valores, e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI N.018/2021 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DESANTA FÉ, FIXA CRITÉRIOS PARA RATEIO DESSES VALORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO ASEGUINTE: Art. 1º, Nas açõesjudiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Santa Fé, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos, ou sucumbência pertencem integralmente aos Advogados/Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo. 81º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não. 82º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória. 83º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre os Advogados/Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo, que exerçam a representação do Município em juízo e que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada. 84º O Advogado/Procurador do Municipio ocupante de cargo efetivo e que esteja ocupando cargo de confiança ou comissionadojunto ao Poder Executivo Municipal, também terá direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei. 85º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada de caráter alimentar, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. Art. 2º Considera-se em exercício o Procuradordo Município ou advogado público que estiver em gozo das atividades funcionais previstas na Lei Municipal 1.616/2011. Art. 3º Será suspenso o rateio de honorários ao titular do direito em qualquer das seguintes condições: | —- em licença por interesse particular, Il - em licença para campanha eleitoral, Il - em licença para exercício de mandato eletivo; Ill — em exercício de mandato eletivo; IV - em licença para o serviço militar; PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 V — em licença para acompanhar cônjuge, servidor público, que servir em outroponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; VI | -emcumprimento de penalidade de suspensão; e VII licenciado para desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. Art. 4º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Advogado/Procurador do Município atuante no processo e transferido automaticamente para a conta bancária criada pelo Município e gerida pelos Procuradores Municipais, exclusivamente, para os fins desta Lei. 81º O Advogado/Procuradordo Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta criada pela Municipalidadee gerida pelos Advogados/Procuradores do Município de Santa Fé. 82º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Santa Fé, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta indicada de propriedade dos Advogados/Procuradores Municipais. 83º Por ato regulatório os Advogados/Procuradores do Município de Santa Fé, serão os legítimos possuidores dos valores dos honorários e utilizarão para quaisquer fins que os destinem haja vista o direito alimentar desvinculado das regras de direito público. Art. 5º Os valores referentes aos honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica e serão geridos pelo Advogado/Procurador Municipal designado pelo Chefe do Executivo em ato próprio, mediante prestação de contas aos demais Advogados/Procuradores do Município de Santa Fé. Art.6º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Advogado/Procurador do Município de Santa Fé o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Número: 174 Data: 01/06/2021 Hora: 15:01:03 Ano: 2021 Tipo: 1 GERAL Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE Assunto: 345 Patos honorários sucumbências advogado Compl.: Projeto de Lei Nº 18/2021 de autoria do Executivo Prefeito Municipal PRAÇA MILITÃOBENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”