Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Institui a taxa ambiental e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº 031/2021 INSTITUI ATAXA AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPALDE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada a Taxa Ambiental Municipal, que tem como fato gerador o exercício regular do controle e Poderde Polícia da Administração Pública Municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ou de autorização ambiental, de empreendimentos, obras ou atividades no âmbito do Municípiode Santa Fé, consideradosefetiva ou potencialmentecausadores de poluição local, bem como, demais serviços ambientais, tais como emissão de Certidões, Dispensas, cópias de processos, projetos ou documentos, segundas vias de documentos e licenças, elaboração de Laudos, Pareceres e Informações técnicas, análises técnicas, vistorias e Inspeções de natureza ambiental local. 8 1º São considerados sujeitos passivos da Taxa Ambiental Municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que necessitem dos serviços descritos nesta Lei. 8 2º O pagamento da Taxa Ambiental Municipal não será exigido dos órgãos. da administração direta Município, de suas autarquias e fundações, bem como, quando o pedido de Informação Técnica, Laudo ou vistoria, se der a pedido do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas ou Defensoria Pública. 8 3º O lançamento e a cobrança da Taxa Ambiental Municipal será realizado de forma direta pelo Município, permitida a arrecadação, fiscalização e cobrança da Taxa Ambiental Municipal através de Consórcio Público, desde que os serviços públicos geradores da obrigação sejam prestados pelo mesmo. Art. 2º Poderão ser dispensados da cobrança da taxa ambiental municipal de que trata esta Lei, a critério da autoridade ambiental municipal, em procedimento administrativo próprio e com ratificação do Prefeito municipal: | - empreendimentos ou atividades consideradas de utilidade pública ou interesse social, a cargo de Entidades,Associações ou demais Organizações sem fins lucrativos: II - pedidosde vistoria ou Certidões, Declarações, Laudos, Pareceres e inclusive Autorizações Ambientais ou Florestaisespecíficas, exclusivamente à pessoas físicas, para garantia de direitos, desde que comprovada situação de hipossuficiência; III - outras situações contidas em legislação esparsa. Parágrafo único. A comprovação de hipossuficiência de que trata o inciso || deste artigo, se dará com o comprovante de inscrição do interessado nos programas sociais do governo federal, estadual e/ou municipalou com Laudo emitido pela Secretaria responsáveldo Município, atestando esta condição. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 3º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço público prestado pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive, através de Consórcio Público para esta finalidade, considerando-se as análises técnicas de Projetos, Estudos, Laudos, Relatórios e demais documentos congêneres, as inspeções e vistorias in loco, a elaboração de Pareceres e Laudos técnicos e a emissão de Licenças, Autorizações ou Dispensa, conforme valores e formula de cálculo disposto na tabela anexa e/ou outras que a venham substituir ou acrescentar. Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados anualmente, todo mês de janeiro, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que venha substituí-lo, com base nos ultimos 12 meses. Art. 4º As licenças e autorizações ambientais emitidas pelo órgão ou entidade municipal competente ou ainda, por Consórcio público de que este faça parte, referente as atividades ambientais de sua competência ou que lhe forem delegadas por Resoluçãodo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA ou por outros atos ou instrumentos de Órgão/EntidadeAmbiental Estadual ou Federal, são: |- Licença Prévia - LP; Il - Licença de Instalação (LI) e sua respectiva Renovação (RLI); III - Licença de Operação (LO) e sua respectiva Renovação (RLO); IV - Licença Ambiental Simplificada — LAS e suas respectivas renovações; V- Licença Ambiental Unificada- LAU e suas respectivas renovações; VI - Licença Ambiental de Regularização; VII - Licença Ambiental de Ampliação; VIIl- Autorização Ambiental - AA; IX - Autorização de Intervenção Florestal - AIF; Art. 5º Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento da taxa ambiental municipal são: | - Vistorias técnicas ou fiscais para fins de licenciamento, autorização, avaliação ou dispensa ambiental; I|- Análise de Estudos, Projetos e Laudos Ambientais; Ill - Emissão de Declaração de Dispensa de LicenciamentoAmbiental Municipal; V — Emissão de Certidão Negativa de Débito Ambiental junto ao Municipio; VI- Emissãode Permissões,Outorgas, Registrosou outras licenças não compreendidas entre as estabelecidas no art. 3º desta Lei, desde que sejam de competência municipal e refiram-se a questões ambientais; VII - Inspeção Florestal não decorrente de processos/pedidos de licenciamento, autorização ou dispensa; VIII — Inspeção/vistoria em obra, empreendimento, atividade ou imóvel, a requerimento do interessado, para fins ambientais, diverso do previsto no inciso | deste artigo; IX — Emissão de Laudos, Pareceres ou Informação Técnica decorrentes de processo de licenciamento, autorização ou dispensa ambiental; X - Emissão de Laudos, Pareceres ou Informação Técnica, não decorrente de processos de licenciamento, autorização ou dispensa de licenciamento ambiental. XI - cópias ou impressões de processos ou partes deles. Art. 6º Para o lançamento da Taxa Ambiental municipal serão considerados: PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 | - no caso de processos de licenciamento e Autorizações ambientais, o custo do serviço de análise dos Estudos, Projetos, Laudos e documentos exigidos em cada caso, mais o custo da vistoria e da emissão do documento de Licença/Autorização,ainda que negativo; Il - no caso de emissão de Certidões e Declarações, inclusive a de Dispensa, o custo da vistoria técnica, se houver, mais o custo pela emissão do documento, ainda que negativo; III - no caso de vistorias ambientais e inspeções florestais para fins diversos do processo de licenciamento, autorização ambiental ou emissão de Declaração de Dispensa, o custo da vistoria, nos termos do Anexo | desta Lei e a elaboração do Laudo ou Parecer técnico; IV - No caso de análise técnica de Projetos, Estudos, Laudos ambientais, para fins diversos do Licenciamento, Autorização ou Dispensa Ambiental, o custo do serviço da análise técnica estabelecido para cada tipo de Estudo, Projeto ou Laudo, considerando a quantidade de análises feitas no mesmo documento e a quantidade de técnicos envolvidos na análise, mais o custo da realização de vistoria in loco, se houver. V — no caso de cópias de processos de Licenciamento, Autorizações ou Dispensas, de InfraçõesAdministrativasou outros de natureza ambiental, o custo da impressão ou da fotocópia de cada página. : VI - no caso de segunda via de Laudos, Pareceres, Licenças, Autorizações, Certidões ou outros documentos similares, o custo da impressão ou fotocópia do documento, conforme o caso. 8 1º A taxa ambiental municipal é devida no ato do protocolo do requerimento do serviço ambiental pelo interessado e sem a comprovação de pagamento da mesma, o requerimento não será protocolado. 8 2º O prazo para recolhimento será o constante no documento de arrecadação. 8 3º A taxa ambiental municipal será lançada com base em enquadramento prévio declarado pelo requerente e não será restituida ou reaproveitada em outros processo, por ato decorrente de erro do Requerente ou de quemo representa. 8 4º No caso de ser necessáriaa avaliaçãode projetoscomplementares, reanálise de Projetos, Estudos, Laudos, Relatórios e/ou vistorias complementares, será devido o pagamento de taxa complementar, de acordo com planilha de serviços elaborada pelo técnico responsável, no ato de emissão da Licença, sendo que esta ficará condicionada ao pagamento da taxa complementar. 8 5º Fica dispensado o pagamento de taxas relacionadas a extração de cópia de processos, de documentos ou de pedidos de segunda via quando a resposta ao requerimento se der através de sistema web/on-line. Art. 7º À taxa ambiental municipal, será calculada de acordo com os critérios estabelecidos nas tabelas contidas no Anexo Unico desta lei. 8 1º Os critérios de cálculo da taxa ambiental municipal variam, quando se tratar de processo de licenciamento, autorização ou dispensa ambiental conforme o porte e o potencial poluidor do empreendimento, atividade ou obra objeto do Requerimento. 8 2º Os parâmetros para definição do porte e do potencial poluidor de que trata o 8 1º deste artigo estão definidos no Anexo único desta Lei. 8 3º Para fins de fixação do valor da taxa de vistoria de empreendimentos imobiliários, das autorizações ambientais para movimentação de terra, depósito de resíduo da construção civil PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 demolição, manutenção de estradas rurais, da autorização de intervenção florestal, das atividades agropecuárias, silviculturais, de saneamento e infraestrutura e dos empreendimentos de comércio ou serviços licenciadosna fase de concepçãoou localização,independentementeda modalidade da licença, considerar-se-á sempre a área total do imóvel objeto de análise, nos termos do estabelecido nas Tabelas II, IV e V do Anexo único desta Lei, conforme o caso. 8 4º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações para enquadramento do requerimento, nos termos do estabelecido no 8 1º desteartigo, prestadas pelo requerente ou seu representante legal, são falsas, omissas ou errôneas, será lançada de ofício a diferença da Taxa Ambiental, para recolhimento em prazo estabelecido em regulamento específico, sob pena de arquivamento do processo, além da aplicação das medidas cabíveis quanto a responsabilidade administrativa, civil e criminal pelo fato. 8 5º Caso o lançamento da taxa, devido ao tipo de Requerimento ou insuficiência de dados/informações não seja possivel preliminarmente, poderá ser feito após a realização do trabalho, porém, a emissão de documento de resposta, fica condicionada a comprovação do recolhimento da mesma. Art. 8º. Fica estipulado que 50% do produto da receita da taxa ambiental municipal será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º Aplica-se à Taxa prevista na presente lei, no que couber, a Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (Código Tributário Municipal). Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente a Lei nº 2.063 de 26 de setembro de 2018. . Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. efeito Municipal Número: 288 Data: 05/11/2021 Hora: 15:17:43 Ano: 2021 Tipo: 1 GERAL Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE Assunto: 496 Institui Taxa Ambiental Municipal Compl.: Projeto de Lei Nº 031/2021 - Executivo PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe. pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”