Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 29/06/2023 17:09
Dispõe sobre a politica de proteção, preservação, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida no municipio de Santa Fé e cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA e dá outras providencias.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI N.º039/2021 Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Santa Fé e cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente- FUMMAe dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte: TÍTULO| CAPÍTULO | DA POLÍTICAMUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º. Fica, pela presente Lei, estabelecida a Política Municipal do Meio Ambiente de Santa Fé - PR, que tem por objetivo principal, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da coletividade, mediante a proteção, a preservação, o controle, a conservação e a recuperação do meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, para as presentes e futuras gerações. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: | - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Il - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente. ll - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade e/ou empreendimento que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o ar = eo solo; d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental e/ou estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico. IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição. V - recursos ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, 0 subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter- relações. VI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição, de acordo com padrões ambientais vigentes; VII - fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 poluentes; VIII — impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município; IX - estudos de impacto ambiental: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos am- bientais relacionados à localização, instalação, operação e/ou ampliação de um empreendimento, ativi- dade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida; X- desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às duas próprias necessidades. XI — licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; XII- licençaambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente ou dutro por ele delegado, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operarempre- endimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente po- luidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; XIII - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão ambiental competente ou outro, por ele delegado, estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades especificas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, nos termos de nor- mativa específica. Art. 3º. Para o estabelecimento da Política Municipal do Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios norteadores: | - multidisciplinariedadeno trato das questões ambientais; Il - participação comunitária na defesa do meio ambiente; Il - integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e Regional; IV - manutenção do equilíbrio ecológico; V - racionalizaçãodo uso do solo, da água e do ar; VI- planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; VII - controle, zoneamento e fiscalização das atividades poluidoras; MI - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas; IX - educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; X - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais; XI - cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na proteção do meio ambiente; XII - reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de outras sanções administrativas, civis ou penais. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY,717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544- 3247-1355 CAIXA POSTAL:51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO Art. 4º. Cabe à SDE- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Meio Ambiente, implementar os instrumentosda Política do Meio Ambiente do Municipio, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos: |- propor, executar, coordenare fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Santa Fé, exercendo, quando necessário, o poder de polícia; Il - estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais; III - assessorar os órgãos da Administração Municipal, ou outros mediante delegação, na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de unidades de conservação, Parques lineares, Parques temáticos e de outras áreas protegidas; IV - estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação solo; , V - incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios; VI - conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, à atividades, obras e empreendimentos de impacto local nos termos de classificação feita pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, de forma autônoma ou em cooperação com demais órgãos ou entidades mediante Termos, Acordos, Convênios ou delegação à Consórcio Público; Vil - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços, no âmbito de suas competências definidas em legislação Estadual e Federal; VIII - participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias'ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros orgãos ou entidades; IX - participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; X - promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos, naquilo que for de sua competência legal; XI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais, dentro de suas competências; XII - fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza; XIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com Instituições de ensino ou outras; XIV — autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, em área urbana, conforme especificações definidas em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente- CEMA; XV — autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente, em Áreas Verdes Urbanas e em Unidades de Conservação municipais; XVI — administrar os espaços ambientais existentes no Município, especialmente protegidos por leis específicas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas; XVII - promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; XIX - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XX - implantar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, garantindo aos cidadãos o livre acesso às informaçõese dados sobre as questões ambientais, no Município; XXI - adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos; XXII - promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis; XXIII - definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais; XXIV — promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente constituídas no Município e/ou a serem instaladas; XXV — implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços, localizadas no Município; XXVI - implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setóriais, promovendo a responsabilidadecompartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XXVII - promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação vigente de forma autônoma ou em cooperação com demais órgãos ou entidades mediante Termos, Acordos, Convênios ou delegação à Consórcio Público; 8 1º - As competências citadas neste artigo, antes de serem implementadas deverão obedecer às leis vigentes da área, seja federal, estadual ou municipal. 8 2º - O Município poderá por meio de instrumentos como Acordos, Convênios, Contratos de Programa, Termos de Cooperação ou Instrumentos Jurídicos similares, delegar algumas das competências estabelecidas neste artigo à outros órgãos, entidades ou organizações da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, conforme permitido em legislação específica, visando a melhor concecução de seus objetivos e o atinjimento com eficiência dos resultados esperados, sempre observando o interesse público da medida. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIOAMBIENTE Art. 5º. São, entre outros, instrumentos da Política do Meio Ambiente do Municipo de Santa Fé: |- o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; Il- o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA; ll - o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental local, observados as normativas Federais e Estaduais; IV - o zoneamento ambiental; V-o licenciamento, a autorização ambiental e florestal e o monitoramento de atividades de impacto local; VI - os Estudos de avaliação de impactos ambientais e análise de riscos; VII - os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental, VIII- a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas; IX - a educação ambiental formal e informal; PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY,717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 X - os Planos municipais afetos a área ambiental, como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos, o Plano de Arborização urbana, o Plano de Saneamento básico, entre outros; XI — o Sistema Municipal de Informações ambientais; CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIOAMBIENTE- COMDEMA Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades que representam e empossados pelo Prefeito e será Presidido pelo conselheiro que representa o Departamento de Meio Ambiente do Município. 8 1º. O COMDEMA possui função consultiva, deliberativa, normative, recursal e de assessoramento ao cumprimento desta Lei, tendo as seguintes atribuições: |- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; Il - promover de forma independente ou em cooperação com o órgão ambiental do Município, medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental local; Ill - estabelecer de forma independente ou em cooperação com o órgão ambiental do Município, as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observadas a legislação federal, estadual e municipal; IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando ao órgão ambiental municipal ou a quem de direito, bem como, às entidades privadas, as informações necessárias para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios: V- deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, FUMMA,, a cargo da SDE através do Departamento de Meio Ambiente: VI - acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes; VII - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da SDE através do Departamento de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva, inclusive quanto aos planos e legislação orçamentária; VIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à autoridade competente as providências cabíveis; IX — propor e/ou promover audiências públicas, independente ou em parceria com a SDE através do Departamentode Meio Ambiente, sempre que julgarnecessário,para a discussão de propostas, projetos e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de interesse ambiental de todos, como instalação de atividades impactantes, entre outras: X - Responder a consultas sobre matérias de sua competência: XI- Julgar em grau recursal, os Autos de Infração ambientais aplicados pela SDE através do Departamento de Meio Ambiente ou por outros órgãos, entidades ou Consórcios públicos, que tenham delegação para esta função. XII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas ou solicitadas; 8 2º. As reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA só serão deliberativas se forem realizadas com a presençade 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 membros. 8 3º. Ao presidentedo COMDEMAcaberá o voto de desempate nas reuniões e a condução dos trabalhos do Conselho. Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão/setor indicado abaixo: | - Representantes do setor governamental: a) Câmara Municipal de Santa Fé: b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; c) Secretaria de Obras Viação e Urbanismo; d) Secretaria Municipal de Fazenda e) Procuradoria Jurídica do Município; Il - Representantes do setor não govemamental: a) Representantedas igrejas do Municipio de Santa Fé; b) Representantedas Associações debairros; c) Associação Comercial e Industrial de Santa Fé — ACISF; d) Sindicatos, Cooperativas ou associação de recicladores ou ONGs. 8 1º O Presidente do Conselho será considerado Conselheiro suigeneres, vez que sua presença nas reuniões não conta para efeito de quórum e o mesmo apenas proferirá voto em caso de empate. . 8 2º. Os membros do Conselho de Defesa do Meio Ambiente serão designados por indicação formal das respectivas entidades ou órgãos, e terão mandato de 2 (dois) anos. 8 3º. Para os membros representantes do setor não governamental será exigido a fim de posse como Conselheiros, documento assinado por todos os representantes das entidades que representam. 84º. O Conselho Municipalde Defesa do Meio Ambiente, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao quadrimestre e Extraordinariamentepor convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. 8 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente obedecerá ao seu regimento interno. 8 6º As atividades realizadas pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não serão remuneradas, sendo consideradas serviços de relevante interesse público; 8 7º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade entre os membros das instituições representadas, permitida uma recondução, que deverá ser feita respeitando os requisitos de escolha definidos no Regimento Interno do Consleho. 8 8º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Administração Municipal através de dotação específica da SDE através do Departamento de Meio Ambiente. CAPÍTULO V PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247- 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fi otografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIOAMBIENTE Art. 8º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA, criado para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental, inclusive na área de saneamento básico será gerido pela SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico através do Departamento de Meio Ambiente representado por seu Secretário Municipal, com aplicação de seus recursos definidos efiscalizados pelo COMDEMA. Art. 9º. Constituem receitas do FUMMA: | - dotações orçamentárias de natureza ambiental; Il - O produto correspondente a 50% das multas por infrações ambientais aplicados pela SDE através do Departamento de Meio Ambiente; III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da SDE através do Departamento de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V- as resultantes de doações que venham a receber de pessoas fisicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII — pagamento de multas e indenizações decorrentes de ações judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Termos de Compromisso,promovidos pelo Municípiode Santa Fé, Ministério Público e o Poder Judiciário. VIII - Fica estipulado que 50% do produto da receita das taxas de licença eautorizações ambiental expedidas pelo órgão ambiental municipal ou por outros órgãos ou entidades em forma de cooperação mediante delegação; IX - outros recursos que, mediante Lei específica, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; 8 1º Todo início de exercíciofinanceiro, a SDE através do Departamento de Meio Ambiente apresentará na primeira reunião do COMDEMA, o Plano de Aplicação dos recursos do FUMMA, consoante ao que fora aprovado na LOA para aquele exercício financeiro. 8 2º Em caso de necessidade de alteração ou inclusão de proposta de aplicação dos recursos do FUMMA, deverá a solicitação ser apresentada na reunião Ordinária subsequente do Conselho ou em caso de urgência, deverá ser convocada reunião Extraordinária para deliberação da proposta, sem a qual nenhuma aplicação de recurso do FUMMA poderá ser realizada. 8 3º Poderá ocorrer a transferência de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para as Associações, Fundações, OSCIPS, e demais entidades não governamentais, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas na SDE através do Departamento de Meio Ambiente, e que atendam as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal 13019/2014 e de outras legislações correlatas, para execução de projeto na área ambiental, nos termos de Regulamento próprio, desde que haja previsão na Lei OrçamentáriaAnual - LOA. 8 4º A SDE através do Departamento de Meio Ambiente, apresentará quadrimestralmente ao COMDEMA relatório detalhado da aplicação dos recursos do FUMMA durante o exercício em questão, o qual será objeto de análise, deliberação e aprovação pelo Conselho. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe. pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 TÍTULO Il DAS POLITICAS E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO AMBIENTALNO MUNICÍPIO DE SANTA FE - PR CAPÍTULO | DAS ZONAS DE PROTEÇÃOAMBIENTALE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 10. Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados zonas de proteção ambiental (ZPAs). Parágrafo único. As zonas de proteção ambiental serão estabelecidas por lei complementar, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. Art. 11.0 Poder Executivo poderá criar, administrar e implantar unidades de conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuaçãoe disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a SDE através do Departamento de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Parágrafo único. As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisacientífica e à recreação. Art. 12. As Áreas de Preservação Permanente,definidas nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei 12.651/2012, são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, sendo vedadas quaisquer outros usos. 8 1º — serão permitidas intervenções em APP, desde que mediante Autorização de Intervenção Florestal - AIF emitida pela SDE através do Departamento de Meio Ambiente, ou Órgão/Entidade designado para esta função mediante delegação e apenas para os casos previstos e autorizados pelo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/2012). 8 2º - As áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela SDE através do Departamento de Meio Ambiente. 8 3º - As APPs que encontrarem-se degradadas deverão ser reflorestadas e isoladas, pelos proprietários das áreas onde' as mesmas estiverem localizadas, devendo para tanto, o mesmo, submeter pedido de Autorização de IntervençãoFlorestal- AIF, conforme determinado no 8 1º deste artigo, conforme detalhado em normative específica, a fim de promoverem a recuperação da área com acompanhamento técnico adequado. 8 4º — Os proprietários ou possuidores a qualquer título, Pessoas Físicas ou Jurídicas, de áreas de preservação permanente- APPs que se encontrem degradadas e sem o devido isolamento serão Notificados para protocolarem solicitação de AIF na SDE através do Departamento de Meio Ambiente ou Órgão/Entidade designado para esta função mediante delegação, bem como, prazo para o isolamento da área, sob pena autuação em caso de não cumprimento da Notificação. 8 5º - O isolamento das APPs poderá ser feito junto ao passeio público, englobando toda a área de fundo de vale ou paralelo ao término da APP, a critério dos técnicos da SDE através do Departamento de Meio Ambiente, que após vistoria in loco, determinarão a medida mais adequada e viável PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Q)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 a proteção do ambiente naquele local. 8 6º - O isolamento de que trata este artigo, não poderá ocorrer de forma a inviabilizar o livre trânsito de animais silvestre na Área de Preservação Permanente, bem como, deverá possuir padrão previamente aprovado pela SDE através do Departamento de Meio Ambiente. 8 7º - Independente do local de isolamento da área, o responsável pelo lote não poderá permitir o acesso de pessoas ou animais na APP, nem qualquer forma de uso da mesma, salvo em situações permitidas pela legislação ou com autorização do órgão ambiental competente. 8 8º — Aquele que possui imóvel com APP, nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei 12.651/2012, tem direito a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana — IPTU, sobre a totalidade da área considerada de Preservação Permanente, desde que não esteja utilizando a área fora das hipóteses estabelecidas no caput do artigo 15 desta Lei. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 13. A educação ambiental é considerada um valioso instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente - PMMA, por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a defesa da vida e conservação ambiental. Art. 14. São princípios básicos da educação ambiental a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerado a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, no âmbito da sustentabilidade; o pluralismo de concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e o exercício da cidadania. Art. 15. São objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma compreensão integrada da relação homem e natureza; o estímulo à formação de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental; o incentivo à participação dos cidadãos na preservação do equilibrio socioambiental, fundado nos princípios da democracia,justiça social, responsabilidade individual e coletiva e sustentabilidade. Art. 16. A educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, sendo promovida: | — na educação básica, compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, educação superior, educação profissional e educação de jovens e adultos. Il - na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas educacionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEDUC) e da SDE através do Departamento de Meio Ambiente. Ill — para os outros segmentos da sociedade, por meio de atividades realizadas em cumprimento aos programas de educação ambiental não-formal, inclusive, como forma de sensibilização de agricultores, empresários e coletividade em geral. IV — junto às entidades e associações que atuam na área ambiental, por meio de orientação técnica e parcerias. Art. 17. O Municipio criará condições que garantam a implantação de programas de, PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 educação ambiental, assegurando o caráter institucionaldas ações desenvolvidas. Art. 18. Sob a perspectiva da ecopedagogia, serão desenvolvidos planos, programas e projetos de educação ambiental por meio de atividades diversificadas, dentre as quais: |-o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à natureza, sociedade, sustentabilidade e qualidade de vida no planeta. Il a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental. Ill - a promoção da consciência ecológica por meio de peças teatrais, música, dança e atividades lúdicas. IV — o acesso da comunidade escolar da rede pública e privada a vivências com o ambiente natural, especialmente, nas áreas protegidas do Município, por meio de acompanhamento em trilhas ecológicas, visitação a museus e espaços ambientais, às hortas comunitárias etc. V — a elaboração de metodologias de estudos, pesquisas científicas, produção e divulgação de material educativo. VI — o apoio à formação complementar dos professores e educadores da rede municipal de ensino no que tange à dimensão ambiental. Vil — a promoção de eventos, encontros, simpósios sobre educação ambiental, sustentabilidade, Unidades de Conservação e outros temas afins. Art. 19. A Semana Mundial do Meio Ambiente, será comemorada na semana do dia 05 de junho de cada ano, por meio de programações educativas e campanhas junto à comunidade escolar e demais segmentos da sociedade. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE FOMENTOÀ COLETA SELETIVA E ÀS COOPERATIVAS DE RECICLAGEM LEGALMENTE CONSTITUÍDAS NO MUNICÍPIO Art. 20. No que tange ao fomento aos empreendimentos de catadores de materiais recicláveis constituídas no Municipio, a SDE através do Departamento de Meio Ambiente poderá desenvolver as seguintes atividades: | - estudos, projetos e diretrizes visando reduzir a quantidade de resíduos recicláveis e reutilizáveis dispostos no aterro sanitário, reconhecendo este como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania; Il - trabalhar na qualificação e fortalecimento das cooperativas de recicláveis e outras formas associativas, legalmente constituídas no município; Ill — elaborar projeto de segregação de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis nos órgãos e entidades da administração pública, dando destinação do resíduo reciclável para cooperativas e associações legalmente constituídas e contratadas pelo Município como prestadoras de serviços; IV - elaborar estudos e projetos relacionados com a implementação e o fortalecimento da coleta seletiva no Municipio; V - Contribuir para a ampliação de Ecopontos de materiais recicláveis no Município, considerando se tratar de uma iniciativa importante do sistema de gestão de resíduos. VI — Elaborar estudo finânceiro em conjunto com a secretaria de fazenda para programação de recursos no orçamento do municipio afim de viabilizar ações de apoio a novas cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis legalmente constituidas. PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 21. A administração municipal apoiará a organização e funcionamento de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituidas formadas por pessoasfísicas de baixa renda devidamentecadastradas nos programas sociais do governo Federal, Estadual e municipal, bem como a contratação dessas cooperativas ou associações com dispensa de licitação nos termos do art. 75, IV, j) da Lei 14.133/2021. CAPÍTULO IV DA LOGÍSTICA REVERSA NO MUNICÍPIO Art. 22. A Logística Reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Art. 23. No que tange a Logística Reversa a SDE através do Departamento de Meio Ambiente poderá tomar as seguintes providências: | - Desenvolver por meio de Convênios, Termos de Compromissos e Acordos Setoriais, entre o Poder Público, Promotoria de Meio Ambiente, SEDEST, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, a Logística Reversa no Município; Il - Poderá implantar um sistema de responsabilidade compartilhada para o destino dos resíduos sólidos, onde o consumidor, o revendedor e o fabricante, tornam-se responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, conforme determina a Política Nacionalde Resíduos Sólidos- PNRS (Lei 12.305/2010); II - realizar atividades definidas por Acordo Setorial ou Termo de Compromisso na forma do parágrafo 7º do art. 33 da PNRS, mediante remuneração pelo setor empresarial, IV - fiscalizar a implementação e estruturação de Ecopontos pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para o recebimento de produtos, de forma independente do serviço público de limpeza urbana (conforme art. 33 da PNRS), para o retorno do produto após o seu uso pelo consumidor. TÍTULO Il DO CONTROLE DOS EMPREENDIMENTOS,OBRAS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO AMBIENTALDE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL Art. 24. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ouenergia, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público. Art. 25. Ficam, no que compete ao Município, sob controle da SDE através do Departamento de Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, imobiliárias, de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que produzam ou possam produzir impacto local, nos termos de legilsção aplicável ao tema. 8 1º. As licenças para funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 deverão ser acompanhadas da licença ambiental da SDE através do Departamento de Meio Ambiente. 8 2º. As atribuições de que tratam o caput deste artigo poderão ser executadas em cooperação com outras secretarias ou outros órgãos públicos, mediante acordos, convênios ou ainda, delegadas a Consórcio público institutido para esta finalidade. Art. 26. À construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/Pr bem como, a intervenção florestal em área urbana e a intervenção em Unidades de Conservação de domínio municipal dependerá de prévia Autorização ou Licença dos técnicos da SDE através do Departamento de Meio Ambiente, ou nos termos do estabelecido no 8 2º do artigo 36 desta Lei, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis. Parágrafo único — Cada tipo de licença e Autorização será estabelecida por meio de Resolução especifica da SDE através do Departamento de Meio Ambiente. Art. 27. Dependerá do prévio recolhimento da taxa de licenciamento ou autorização ambiental, a emissão de cada modalidadede licençasou de autorizações a cargo do Município, nos termos de regulamento próprio. 8 1º Poderão ser dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, a critério da autoridade competente da SDE através do Departamento de Meio Ambiente, pessoas físicas que comprovem situação de hipossuficiência econômica, após análise in loco efetuada pelos técnicos do setor, com base em análise da capacidadecontributiva do requerente e ainda de parecer social emitido pela Secretaria de Assistência Social. 8 2º Serão dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, pessoas físicas ou jurídicas que por motivo de celebração de Termo de Compromisso — TC, Termo de Ajustamento de Conduta — TAC ou outra forma de acordo, venha a promover intervenção positiva em área pertencente ao Município, como projetos de isolamento e/ou reflorestamento, por determinação, autorização ou indicação da Administração Municipal: 8 3º Serão dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, obras ou atividades que tenham finalidade de utilidade pública ou interesse social e sejam executadas por Órgãos, Entidades ou Associações constituídas semfinalidades lucrativas, desde de que cadastradas na Secretaria de Assistência Social como tal. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃOAMBIENTAL Art. 28. Compete a SDE através do Departamento de Meio Ambiente, a fiscalização e o exercício do poder de polícia ambiental, sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como daquelas que lhes forem delegadas pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais. Parágrafo único. As competências de que tratam este artigo poderão ser exercidas diretamente pelos servidores lotados na SDE através do Departamento de Meio Ambiente, designados para a função de fiscalização ambiental ou ainda, por Agentes Públicos, designados para a função de fiscalização ambiental, lotados em Consórcio Público de que o Município faça parte e que tenha esta atribuição nos termos de Contrato de Programa. Art. 29. As atividades que, a depender de suas tipologias, definidas em ato normativo estadual ou federal, devam ser licenciadas pelo órgão ambiental do Estado ou da União, poderão ser PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 fiscalizadas pelo Município em tendo este, o conhecimento de circunstâncias irregulares, o qual, após elaboração de Parecer Técnico, comunicará o órgão ambiental competente para as devidas providências. Parágrafo Único - Em não agindo o órgão ambiental competente, poderá a SDE através do Departamento de Meio Ambiente, emitir Notificação ou Auto de Infração a depender do caso, prevalecendo a Notificação ou o Auto de Infração ambiental, lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, se o mesmo vier a emiti-lo posteriormente. Art. 30. Somente poderá lavrar Auto de Infração ambiental, servidor público designado para atividade de fiscalização ambiental, nos termos do estabelecido no art. 43, par. Único desta lei. Art. 31. São atribuições dos servidores públicos designados para a função de fiscalização ambiental: a) realizar levantamentos, vistorias fiscais e avaliações em imóveis, estabelecimentos, atividades, áreas protegidas, animais e outros, com finalidade de apurar práticas irregulares em relação ao meio ambiente; b) efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle; c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como, para a apuração de denúncias de irregularidades e infrações; d) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; e) efetuar vistorias in loco para instruir processos de licenciamento ambiental ou pedidos de dispensa de licença ou autorização ambiental, ou outros desta natureza, quando necessário; e) lavrar notificação e auto de infração, nos termos da lei; f) acompanhar técnicos em inspeções, coletas, medições, avaliações, levantamentos, vistorias, ou outras atividades, sempre que requisitado pela chefia imediata; 9) elaborar o respectivo Relatório de vistoria e a contradita, nos casos necessários. Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, os agentes fiscais terão a entrada livre nas dependências de imóveis, estabelecimentos e demais fontes poluidoras localizadas, ou a'se instalarem no Município, ou áreas objeto de denúncias de irregularidades,onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Art. 32. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora ou impedimento de acesso afim de averiguar suposta irregularidade ambiental, poderá ser aplicada de imediato a sanção específica para a denúncia/reclamação a ser averiguada. 8 1º - No caso de embaraço ou impedimento de acesso, nos termos do caputdeste artigo, recorrer-se-á às autoridades policiais ou a guarda municipal, buscando auxílio para os agentes fiscalizadores. 8 2º — Para averiguação de poluição sonora, a medição, quando for o caso, deverá ser efetuada na localização do estabelecimento ou residência do denunciante, sendo inviabilizada a apuração no caso de denúncias anônimas ou sem indicação da localização do denunciante. 83º O procedimentoespecificado no parágrafoanterior, somente será exigido, nos casos onde a averiguação de poluição sonora se der por reclamações ou denúncias efetuadas por munícipes e demais interessados, nos demais casos, como vistorias de rotina, de prevenção, ou outras a critério da autoridade ambiental competente, as medições poderãoocorrer nas imediações do ponto de averiguação, independente de local específico. Art. 33. O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando: PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 | - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; Il — a natureza da infração; e Il - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no inciso |, o órgão ou entidade ambiental responsável pela apuração de infrações ambientais no Município, incluído Consórcio Público de que este faça parte, estabelecerá em regulamento, de forma objetiva, critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. CAPÍTULO Ill DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES APLICÁVEIS Art. 34. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. & 1º - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à SDE através do Departamento de Meio Ambiente, ou diretamente a Consórcio Público de que este faça parte, constituído com este Objetivo. 8 2º - A SDE através do Departamento de Meio Ambiente, por meio de regulamento próprio, definirá as práticas consideradas infrações ambientais no Município, sendo consideradas também, aquelas estabelecidas em normativas federais e estaduais e em normativas municipais específicas. 8 3º - Caso a atividade de fiscalização ambiental, ou parte dela, seja delegada a Consórcio Público de que o Município faça parte, constituído com este Objetivo, o regulamento referente a estas funções poderá ser estabelecido pelo referido Consórcio. Art. 35. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentementeda reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: | - advertência; Il - multa simples; Ill - multa em dobro; IV — multa tripla; V - multa diária; VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ou produtos da infração; VII - destruição ou inutilização de objeto, instrumento ou petrecho utilizado na infração ou do produto; VIII - suspensão de venda, transporte e/ou fabricação do produto; IX - embargo de obra, empreendimento ou atividade e suas respectivas áreas; X - demolição de obra irregular; XI Interdição de Estabelecimento ou de atividade; XII — obrigação de fazer ou deixar de fazer; e XIII - restritiva de direitos. 8 1º - Além das sanções especificadas neste artigo, poderão ser aplicadas outras, de acordo com o regulamento e legislações específicas sobre a natureza da infração; 8 2º - As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por Termo de Compromisso, aprovado pela autoridade ambiental competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 ambiental. 8 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá sofrer uma redução de até 60% (sessenta por cento) do seu valor original, em sendo requerida pelo interessado e após ouvidos a SDE através do Departamento de Meio Ambiente e o COMDEMA. 8 4º As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas poderão, a critério da SDE através do Departamento de Meio Ambiente e do COMDEMA, ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental. 8 5º em todos os casos de conversão de pena pecuniária ou de aplicação de desconto no valor do AIA, somente será aplicado o benefício após a confirmação de reparação do dano pelo infrator. 8 6º Às sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuizo da responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 8 7º. Os procedimentospara elaboração do TAC e aplicação do desconto de que trata o $ 2º deste artigo, serão especificados em regulamento próprio. 8 8º Os procedimentos para conversão da penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais de que trata o $ 4º deste artigo, serão especificados em regulamento próprio. Art. 36. A sanção de advertência será aplicada, mediante a lavratura de auto de Notificação ou mesmo por Ofício ou outra forma escrita, que cientifique o infrator, das irregularidades por ele cometidas ou em vias de as serem, nos casos, onde a critério da autoridade fiscal competente, for possível, estabelecer prazo para regularização da conduta. 8 1º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades no prazo concedido, o agente fiscal certificará o ocorrido em relatório fiscal e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada. . 8 2º- A sançãode advertência não excluirá a possibilidadede aplicação de outras sanções aplicáveis ao caso. Art. 37. A multa simples ou diária terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc,estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado e sempre aplicada de forma fundamentada pelos agentes fiscais competentes. Art. 38. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará na data em que o Autuado ou quem lhe represente legalmente, informar por escrito à Autoridade Ambiental competente, sobre o cessamento da irregularidade. 8 1º. Caso o agente fiscal ou a autoridade ambiental competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo disso cientificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na legislação ambiental. 8 2º. Considera-seAutoridade ambiental competente nos termos desta Lei, o responsável pelo órgão ambiental municipal ou, em sendo o Auto emitido por Consórcio Público de que o Município faça parte e que possua esta atribuição, a Direção do departamento ambiental do Consórcio. Art. 39. A multa em dobro será aplicada em caso de reincidência de conduta já autuada no período de até 3 (três) anos anteriores, onde se aplicou multa simples. 8 1º - Neste caso, deverá ser aplicado o valor proporcional ao dobro da multa simples PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 —3247-1544 —3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 anteriormente aplicada. 8 2º - O Auto de reincidência deverá ser apenso ao Processo Administrativo já em curso, iniciado pela aplicação da multa simples ou outra sanção que tenha sido aplicada à mesma conduta, anterior ou paralela à multa simples. 83º. Após 3 (três) anos, da prática infracional que culminou com a aplicação de multa simples, será considerado prescrito o Auto para fins de aplicação de multa em dobro, neste caso, em ocorrendo nova conduta idêntica, após este prazo, deverá ser iniciado novo processo administrativo. Art. 40. A multa tripla, será aplicada na terceira reincidência de conduta infracional idêntica, ocorrida dentro do período de 3 (três) anos, conforme estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. Aplica-se a este caso, os demais procedimentos estabelecidos para o caso de multa em dobro, conforme artigo anterior. Art. 41. As demais sanções previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente. Art. 42. Os tipos infracionais e sanções correspondentes serão especificadas em regulamento específico. CAPÍTULO IV DO PROCESSOADMINISTRATIVO AMBIENTAL Art. 43. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental, com a lavratura do Auto de InfraçãoAmbiental ou da Notificação para regularização de conduta infracional ao Meio Ambiente, por agente público designado para função de fiscalização ambiental, conforme já especificado nesta Lei. Parágrafo único. O processo administrativo será instruídocom os seguintes documentos: a) cópia da denúncia, reclamação ou outro motivo que levara o agente público a iniciar investigação fiscal sobre possível conduta infracional envolvendo o infrator; b) parecer técnico e/ou fiscal; c) cópia da notificação ou documento de advertência, quando for o caso; d) documentos probatórios indispensáveis à apuração e julgamento do processo; e) cópia do Auto de Infração; f) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; 9) contradita da parte autuante; h) decisão, no caso de defesa ou recurso; i) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for celebrado; |) Termo de Conversão de penalidade Pecuniária quando for aplicado; k) despacho de aplicação da pena. |) outros documentos indispensáveis a apuração do processo. Art. 44. A Notificação, quando aplicada ou o documento de advertência, são atos administrativos informais, podendo serem aplicados por Termo Próprio, por Ofício ou outro documento escrito, devendo conter no mínimo: |- O nome da pessoa física ou jurídica Notificada/advertidae respectivo endereço; II - local, hora e data da constatação da ocorrência; III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 IV — obrigação de fazer ou deixar de fazer a que está sujeito o Notificado/Advertido; V- prazo para regularizar a conduta, podendo o mesmo ser imediato; VI - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, em caso de não cumprimento da Notificação/Advertência; VII - assinatura do Notificado/Advertidoou de seu representante legal ou contratual. 8 1º - no caso de recusa ou impossibilidade de colher a assinatura do notificado ou advertido, qualquer outra forma que comprove a ciência deste, inclusive informação fiscal de que o fez, quanto ao objeto da notificação ou da advertência, suprirá este requisito; 8 2º - não sendo por duas tentativas encontrado o notificado/advertido ou pessoa que 0 represente, poderá a Notificação ou Advertência ser enviada por qualquer meio digital possível de chegar a ciência do Notificado/advertidoou ainda, por correio. 8 3º - sendo infrutífera as tentativas de Notificação previstas no $ 2º deste artigo, poderá a mesma ser publicada no órgão oficial do Município,cujo prazo para regularização da conduta, começará a correr em 5 (cinco) dias úteis da publicação. Art. 45. O auto de infração ambiental deverá conter: |- O nome da pessoa fisica ou jurídica autuada e respectivo endereço; Il - O local, hora e data da constatação da ocorrência; Hll — A descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, da Notificaçãoou Advertência não observada, se for o caso; IV —A penalidade a que está sujeito o infrator, o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, bem como, demonstrativo de cálculo incluindo hipóteses atenuantes ou agravantes, que culminaram com o valor aplicado; V—A assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante; - O prazo de 30 (trinta) dias para interposição de defesa administrativa ou de recolhimento da o quando aplicada. Parágrafo único — o demonstrativo de cálculo do valor da multa, quando não apresentado no próprioAuto, deverá estar especificado de forma clara no Relatório de vistoria que subsidiou a lavratura do AIA. Art. 46. Os agentes fiscais e demais agentes públicos ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, ou em outros documentos que subsidiam o processo administrativo, sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 47. O infrator será notificado para ciência da infração: | - pessoalmente ou por meio de representante legal, contractual ou estatutário; II - pelo correio; Ill — por qualquer outro meio de intimação eletrônica, como e-mail, whatsApp, Sistema de Gestão Ambiental, ou outro meio digital, desde que seja possível ter a confirmação de leitura pelo Autuado ou quem o represente legalmente, contratualmente ou nos termos de estatuto jurídico. IV - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido e as outras formas de intimações forem infrutíferas. 81º- Se o infrator ou seu representante for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação, na presença de duas testemunhas, ficando o mesmo considerado ciente para os efeitos legais. 8 2º - O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY,717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Q)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 a publicação. Art. 48. Da data de recebimento do Auto de Infração, iniciará o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa administrativa, que deverá ser submetida ao órgão/entidade ambiental responsável pela aplicação do Auto de Infração, para análise e decisão pela Autoridade Ambiental Competente, nos termos do art. 53 8 2º desta Lei. 8 1º - por ocasião da defesa poderá o Autuado, em querendo, solicitar celebração de TAC ou a conversão de Penalidade de que tratam respectivamente os 88 2º e 4º do art. 50 desta Lei. & 2º — Independente de requerimento, o órgão/entidade ambiental poderá a qualquer tempo, propor a conversão de penalidade de que trata o 8 4º do art. 50 desta Lei ao Autuado, sempre que o interesse público e ambiental assim o justificar. Art. 49. Da decisão de que trata o artigo 62, em caso de manutenção da penalidade aplicada, caberá Recurso Administrativo, em 30 (trinta) dias da data da cientificação do resultado pelo Autuado ou seu responsável legal. Art. 50. O recurso Administrativo será direcionado ao COMDEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e deverá ser protocoladojunto órgão/entidade ambiental responsável pela aplicação do Auto de Infração, para inclusão na pauta da próxima reunião ordinária do Conselho. 8 1º — a decisão do Conselho não poderá implicar maior penalidade do que a já imposta pela autoridade ambiental autuadora; 8 2º - Deverá ser objeto do recurso administrativo, os mesmos pedidos e causa de pedir já alegados na defesa administrativa, não podendo o autuado alegar fatos novos e apresentar novos pedidos, a não ser que prove que os mesmos ocorreram em data superveniente a apresentação da defesa administrativa. 8 3º — por ocasião da defesa poderá o Autuado, em querendo, solicitar a conversãode Penalidade de que trata o 8 2º e 4º do art. 50 desta Lei. Art. 51. As defesas e recursos administrativos de que trata esta Lei, terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária e interrompem o prazo prescricional para os efeitos legais, não impedindo, no entanto, a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparar o dano causado ou de cessar a continuidade do ato lesivo ao ambiente. Art. 52. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos para defesa ou recurso administrativo, a autoridade ambiental competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator o pagamento de penalidade pecuniária imposta e encaminhando o processo para o órgão municipal fazendário, para inclusão em dívida. 8 1º - Quando aplicada pena pecuniária, esgotados os recursos administrativos,o infrator será notificado para efetuar o pagamento do valor atualizado da sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da Notificação que poderá se dar por meio de Ofício da SDE através do Departamentode Meio Ambiente. 8 2º - O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município ou por outro que venha a substituí-lo. 8 3º A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa official do Municipio, se não localizado o infrator, após tentativa de entrega pessoal e pelo correio. 8 4º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY,717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Q)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 53. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração perma- nente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 8 1º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou medi- ante requerimento da parte interessada, sem prejuizo da apuração da responsabilidade funcional decor- rente da paralisação. 82º A prescriçãoda pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental quando ocorrido, vez que este é imprescritível. Art. 54. Interrompe-sea prescrição: 8 1º pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusiveporedital; 8 2º por qualquer ato inequívoco do órgão/entidade ambiental responsável, que importe apuração do fato, inclusive despachos e atos administrativos não decisórios. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo regulamento, SDE — Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Meio Ambiente, poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Consórcio Público, mediante convênios, contratos ou instrumentos congêneres. Art. 56. Fica o Poder Executivo, por meio da SDE — Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Departamentode Meio Ambiente, secretarias correlatamente envolvidas, ou ainda, entidade ou Consórcio Público que possuam delegação especifica para as atividade de licenciamento e fiscalização ambiental, de que tratam esta Lei, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida,durante o períodocrítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 57. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, as atividades, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para 0 ambiente. Art. 58. Fica a SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Meio Ambiente, entidade ou Consórcio Público que possuam delegação específica para as atividade de licenciamento e fiscalização ambiental, de que tratam esta Lei, autorizados a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos, destinados a dar efetividade a esta Lei e seu regulamento. Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Revogam-seas disposições em contrário, em especial os artigos 2º ao 100 da Lei PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Municipal nº 2061/2018. Paço Municipal Salvador de Domenico Sobrinho, aos 07 de dezembro de 2021. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY,717 — FONE/FAX:(NULL) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(QDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia” 16:37:47 Data: 07/12/2021 Hora: Número: 316 GERAL Requerente: FERNANDO BRAMBILLA Ano: 2021 Tipo: 1 Assunto: Compl Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 MENSAGEM039/2021 Senhora Presidente: os artigos 2º ao 100 da Lei Municipal nº 2061/2018, atual lei da Política Ambiental no Município. no Município não contempla daí propormossua revogação total. licenciamento ambiental, com participação do departamentojurídico do Município. de Leis apreciar em regime de urgência. Diante do exposto solicito que o Projeto seja votado em regime de urgênciae eco extraordináriadinate do encerramentodo ano letivo e o recesso parlamentar. 8 q E o af g ; dm dê É aos 07 de dezemito ap . 4 s > E ê SAS SB sá s ce E Bs vo s =. E Es , = sd E +38 refeijo Municipal 5 B ag 8 Ss g E 5 8 =" E >