Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Dispõe sobre o regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santa Fé/PR e dá outras providências.
Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 RESOLUÇÃO 11/2022 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA FE/PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TITULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º. As funções legislativas, fiscalizadoras, administrativas e de assessoramento da Câmara Municipal de Santa Fé, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, obedecerão ao disposto neste Regimento Interno, e no que couber a Lei Orgânica do Município e demais legislação em vigor. CAPITULO I DA SEDE Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado, podendo ser prédio próprio ou prédio cedido por outro poder público, sendo inviolável o uso do prédio que lhe for destinado. Parágrafo Único. As Sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, podendo ser alterado o local da sessão em situações excepcionais, mediante prévia comunicação da presidência da Câmara no prazo de 48 horas, e ainda, em situações excepcionais poderão ocorrer através de plataformas digitais, neste caso mediante concordância de 100% dos líderes partidários. Art. 3º - A Câmara Municipal tem função legislativa e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática de atos de administração interna. Parágrafo Único – os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. CAPITULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 4º. A Câmara Municipal de Santa Fé é composta de nove Vereadores, eleitos para cada legislatura, como representantes do povo, que terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas: 1Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 I - ordinariamente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e do dia 01 de agosto ao dia 22 de dezembro, independentemente de convocação. II – Ocorrendo a data de início em dia diferente ao dia designado para a sessão da câmara, a primeira sessão ordinária será na primeira terça-feira após a data prevista para o início dos trabalhos. III - extraordinariamente quando, com esse caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. § 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. § 2º. O recesso parlamentar será de 17 de julho a 01 de agosto e de 22 de dezembro a 02 de fevereiro. § 3º. A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação, a convocação poderá ser feita diretamente em sessão, ou por meio de oficio, sendo que o Vereador que estive ausente deverá ser convocado por meio de ofício, sendo possível a comunicação via e-mail, mensagem de texto ou outra forma eletrônica, sendo considerada válida a convocação desde que o convocado acuse o recebimento. Art.6º. A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para: I - Inaugurar a sessão legislativa; II - Dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no art. 60 da Lei Orgânica do Município. CAPITULO III DA SESSAO DE INSTALAÇAO Art. 7º. Os Vereadores eleitos, na semana seguinte a eleição, deverão se reunir, sob a direção do Vereador mais idoso entres os eleitos, para organizar os atos preparativos para a sessão solene de instalação, podendo para tanto contar com a mesa diretora anterior, e com a secretaria da Câmara para tal finalidade. Art. 8º. A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, com a presença mínima regimental de Vereadores, no horário que for definido na forma do artigo anterior. Art. 9º. Sob a presidência do Vereador mais idoso, e declinando este, pelo próximo vereador em critério de idade que aceitar o encargo, será instalada a sessão solene de posse, sendo de imediato escolhido, pelo presidente um Vereador que terá a função de secretariar os trabalhos da mesa. Art. 10. Lida, pelo vereador designado para secretariar os trabalhos, a relação nominal dos diplomados, o Presidente os declarará empossados, em seguida os vereadores empossadas presentes, de pé, acompanharão a leitura do compromisso feita pelo presidente da sessão de instalação: 2Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ E DEMAIS LEIS, BEM COMO DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTAFEENSE, SEMPRE EXERCENDO COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E RESPEITO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO." § 1º - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO". § 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 8º deste Regimento deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias do inicio da sessão legislativa da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 4º - Não haverá posse por procuração. § 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse. § 6º - O Suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores. Art. 11. Instalada a Legislatura e prestado o compromisso pelos Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora, nos termos do artigo 12 e logo após será dada posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto no artigo 10 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Após os atos de que trata o caput deste artigo, o Presidente dará a palavra aos oradores da solenidade. SEÇAO I DA ELEIÇAO DA MESA DIRETORA Art. 12. Na data da Sessão de Instalação da Legislatura, após a posse dos Vereadores, será realizada, em sequência, a eleição da Mesa, sob a presidência da Mesa Provisória, em votação secreta observada as seguintes normas: I – Presença da maioria absoluta dos Vereadores; II – Emprego de cédulas impressas; III – Colocação de cédula em urna, à vista do Plenário; IV – Escrutínio dos votos e proclamação do resultado; V – Obtenção de maioria absoluta dos votos; VI – Escolha do candidato mais idoso em caso de empate. § 1º. O Presidente convidará dois vereadores para procederem a apuração. § 2º. Será nulo o voto que indicar mais de um candidato, ou cuja cédula contenha sinais que permitam a identificação do voto. § 3º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria simples dos votos. § 4º. Os eleitos são considerados automaticamente empossados. 3Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 5º. Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice - Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 6º. A inscrição para concorrer aos cargos da mesa, bem como o processo de votação, será feita cargo a cargo, mediante requerimento escrito e assinado, dirigido ao Presidente da sessão de instalação e poderá ser protocolado até uma hora antes da sessão solene de posse, junto a secretaria da Câmara, que providenciará as cédulas de votação. Seção II Da Renovação da Mesa Art. 13. Na última Sessão Ordinária do Segundo ano Legislativo, será feita a eleição de renovação da Mesa Diretora, nos termos do Art. 12 deste Regimento Interno. § 1º. O recebimento e o registro dos candidatos serão apresentados de forma escrita e individual para o cargo que pretenda concorrer e será feita junto ao protocolo da Secretaria da Câmara até 05 (cinco) dias antes da data marcada, conforme previsto no caput deste artigo; § 2º. Obrigatoriamente, constarão no requerimento nome do vereador, CPF, número da identidade, título de eleitor, e legenda partidária, bem como o cargo a que pretende concorrer, devendo ser ao final datado e assinado; § 3º. Não poderá o vereador concorrer a mais de um cargo da mesa ao mesmo tempo, § 4º. A eleição da Mesa da Câmara, para o preenchimento das vagas será votado cargo a cargo, em voto secreto. Art. 14. A apuração será feita por dois escrutinadores, a livre escolha do presidente da sessão. Art. 15. Se o candidato não obtiver maioria absoluta, ou ocorrer vaga na Mesa, proceder-se-á nova eleição, imediatamente, não sendo obtida a maioria absoluta em segunda votação o vereador poderá ser eleito por maioria simples em terceira votação que deverá ocorrer em ato imediato. Art. 16. Em caso de renúncia total ou individual dos integrantes da Mesa, proceder-se-á à eleição para nova composição do cargo, observada o disposto nesta Seção. Art. 17. Na constituição da Mesa será assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara, especialmente pelo fato da eleição ocorrer de forma individual cargo a cargo. Art. 18. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção, 4Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 sempre garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo. Parágrafo único - Ocorrendo vacância em cargos da mesa a 06 (seis) meses do encerramento do mandato, a vaga será preenchida por seu sucessor legal para complementar o mandato, independentemente de nova eleição. CAPITULO IV DAS LIDERANÇAS Art. 19. Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes à determinada representação partidária. Art. 20. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara, e sua indicação à Mesa ficará ao encargo de cada Bancada com representatividade na Câmara de Vereadores. Parágrafo Único: A indicação do líder de bancada deve ser feita pelo presidente do Partido em oficio endereçado ao Presidente da Câmara e devidamente protocolado. Art. 21. Cabe ao líder da bancada: I – Integrar ou indicar membro para a Comissão Representativa; II - Fazer uso da palavra, em defesa da respectiva linha política. III - Participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates; IV - Encaminhar votação de qualquer proposição do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos; V - Indicar candidatos da bancada, para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão representativa; VI - Comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor substituição nos tempos regimentais. Art. 22. Haverá líder do Governo, se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara. Art. 23. A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças. TITULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA Art. 24. São órgãos da Câmara o Plenário, a Mesa Diretora e as Comissões. CAPITULO I DO PLENÁRIO Art. 25. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato em local, forma e número legal para deliberar. § 1º. O local é o recinto específico de sua sede, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. 5Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste Regimento. Art. 26. É da competência privativa da Câmara, exercida pelo plenário: I - Eleger a Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II - Elaborar seu Regimento Interno e proceder suas alterações; III – Dirimir quaisquer dúvidas, quando este Regimento for omisso. VI – Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por este Regimento CAPITULO II DA MESA Art. 27. Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara. Art. 28. Compete à Mesa, dentre as atribuições estabelecidas no artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Santa Fé, neste Regimento Interno, ou por decisão da Câmara Municipal: Art. 29. Compete à Mesa as seguintes atribuições: I - Administrar a Câmara de Vereadores; II - Propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações; III - Expedir os atos referentes ao pessoal, podendo quanto a estes, delegar competência a Servidores; IV – Organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal; V – Conceder licença não remunerada; VI – Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; VII – Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VIII – Promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário; IX - Dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei; X - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei; XI – Editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna; XII – Apresentar projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, seis meses antes da data prevista para a realização das eleições municipais. XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento. Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame. SEÇAO I DA SUBSTITUIÇAO OU DA DISTITUIÇAO DA MESA 6Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 30. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar através de ofício a ela dirigido que se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 31. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbite das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços (NULL/3) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, nos termos estatuídos por este Regimento Interno. § 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer dos seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á a Comissão Processante, nos termos regimentais. § 3º. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a destituição de membros da Mesa. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 32. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. Art. 33. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno e das que decorram de suas funções e prerrogativas: I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal; III - Dar posse aos Vereadores; IV - Dirigir com autoridade a política interna da Câmara Municipal; V - Substituir, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal; VI - Presidir a Comissão Representativa; VII - Quanto às sessões da Câmara: a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; b) manter a ordem dos trabalhos nas sessões; c) conceder a palavra aos Vereadores; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental, assim como eventual desvio de finalidade do aparte ou extrapolação do aparte; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra qualquer proposição; f) interromper o orador que: 1 - desviar-se da questão em debate; 7Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 2 - falar sobre o vencido; 3 - utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitadamente à prática de crimes. g) advertir o orador, cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) suspender a sessão quando necessário; i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência de atas; j) nomear Comissão Especial, ouvidos os líderes; l) decidir questões de ordem e as reclamações, sendo que, caso o Vereador apresente questão de ordem, deve o vereador, imediatamente informar qual o artigo deste Regimento está sendo violado, e em ato imediato o Presidente decidirá a questão de ordem, podendo acolher ou não a questão de ordem levantada, sendo imediatamente desconsiderada a questão de ordem que não indicar o dispositivo do Regimento que tenha sido violado; m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário; n) submeter à discussão e votação da matéria a isso destinada; o) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; p) designar a Ordem do Dia; q) convocar as sessões da Câmara; r) desempatar as votações e votar; s) votar em matérias que exijam maioria qualificada ou escrutínio secreto. t) resolver sobre qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; u) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei. VIII - quanto às proposições: a) aceitá-las, ou quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara, recusá-las; b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; c) encaminhar projetos de lei à sanção do Poder Executivo Municipal; d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal; e) baixar resoluções e decretos Legislativos, determinando sua publicação; f) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal; g) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão anti-regimental; h) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, quando os projetos de sua autoria forem rejeitados; i) indeferir de plano a tramitação de proposições de acordo com este Regimento. IX - quanto às Comissões: a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelos líderes; b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; c) convidar o Presidente ou outro membro da Comissão, para conhecimento do parecer; 8Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 d) designar os membros das Comissões de representação. X - quanto à sua competência geral, entre outras: a) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza, no edifício da Câmara; d) assinar a correspondência oficial da Câmara; e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; f) dar atendimento ao disposto no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal; g) autorizar o pagamento de diárias e adiantamento de despesas à servidores e Vereadores, quando em Missão Oficial ou a serviço do Poder Legislativo, previamente requerida e devidamente fundamentada. h) superintender os serviços da Câmara praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento; i) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e, se dispuser do serviço próprio de tesouraria, requisitar o numerário ao executivo; j) proceder às licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente; k) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos; l) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas a Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a Constituição Federal; m) apresentar, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara; XI - Compete, ainda ao Presidente: a) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento; b) promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara; c) executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário ou Diretor equivalente; d) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; e) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados; f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; g) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara. § 1º. Para usar da palavra ou tomar parte de qualquer discussão, o Presidente necessitará transmitir a presidência ao seu substituto não podendo fazer uso da palavra no cargo de presidente, submetido as mesmas regras atribuídas aos demais vereadores8. 9Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente, oficialmente, competência que lhe seja própria. § 3°. Quando cabível, e com observância de disposições legais, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas. § 4º. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposição. Art. 34 - O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo e o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência. SEÇÃO III DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 35. Ao Vice-presidente compete: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO DA MESA Art. 36. Cabe essencialmente ao Secretário, dentre outras atribuições deste Regimento Interno e do disposto no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal: I - superintender os serviços administrativos; II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa; III - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos servidores administrativos da Câmara; IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara; V - verificar e declarar a presença dos Vereadores à sessão; VI - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; VII - ler a matéria do expediente; VIII - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; IX - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões plenárias; X - fiscalizar a elaboração das sessões e dos anais; XI - secretariar a Comissão Representativa. SEÇÃO V DO SEGUNDO SECRETÁRIO Art. 37. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou afastamentos ou por delegação. 10Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 CAPITULO III DAS COMISSÕES Art. 38. As Comissões da Câmara são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara e são permanentes, temporárias ou externas. § 1º. As Comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara. § 2º As Comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem. § 3º As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão. Art. 39. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara. § 1º Na constituição de cada Comissão Permanente será levada em consideração a especialização de cada Vereador. § 2º É assegurada a participação de todos os partidos políticos com assento na Casa Legislativa de, no mínimo, em uma Comissão Permanente. § 3º. Na última Sessão Ordinária, de cada ano, os Partidos deverão indicar os vereadores para composição das Comissões Permanentes. I – No primeiro ano da Sessão Legislativa, a indicação da composição das Comissões pelos Partidos, deverá ser feita até 15 dias após a eleição da Mesa Diretora. Art. 40. As Comissões terão um Presidente e um Relator, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais votado. § 1º. Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a presidência o mais votado de seus membros. § 2º. Cada Comissão emitirá um parecer, este funcionará como Ata e controle de presenças. § 3º As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições. SEÇAO I DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO I DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO Art. 41. As Comissões Permanentes são em número de quatro: I – Comissão de Constituição e Justiça e Redação II – Comissão de Educação, Esporte, Cultura, turismo, Saúde e Assistência Social III Comissão de Agricultura, Industria, Comércio e Meio Ambiente 11Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 IV – Comissão de Orçamento, Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo. Art. 42. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma. § 1º. O período de exercício dos membros das Comissões permanentes é de dois anos coincidindo com o mandato da mesa diretora. § 2º. Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da Bancada a que pertence o titular. § 3º. O Presidente da Mesa Diretora, não poderá fazer parte das Comissões. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 43. É da competência das Comissões Permanentes: I – da Comissão de Constituição e Justiça e redação: a) opinar sobre: 1 – constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas; 2 – matérias relacionadas com servidor público; b) sugerir medidas: 1 – para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas; 2 – para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa. II – Comissão de Educação, Esporte, Cultura, turismo, Saúde e Assistência Social 1.- emitir parecer de mérito em matéria relativa a educação, esporte, cultura, turismo, saúde e assistência social e quanto a viabilidade da proposição apresentada. III Comissão de Agricultura, Industria, Comércio e Meio Ambiente 1 – emitir parecer de mérito em matéria relativa a agricultura, indústria, comércio e meio ambiente, devendo opinar quanto ao mérito e quanto a viabilidade da proposição apresentada. IV – Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo. a) opinar sobre: 1 - o projeto de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; 2 – abertura de créditos adicionais; 3 – matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos; 4 – prestação de contas do Prefeito Municipal; 5 – sistema viário do Município e estradas vicinais; 12Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 6 – denominação de bens públicos; 7 – plano diretor, loteamento urbano e uso e ocupação do solo; 8 – obras públicas; 9– posturas municipais. b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo; Parágrafo único. A competência originária de uma Comissão Permanente exclui a outra, salvo se a Comissão Permanente requerer ao Presidente da Câmara a sua apreciação, hipótese em que o parecer deverá ser dado no prazo previsto para a Comissão Permanente originária. Art. 44. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III - formular projetos de lei delas decorrentes; IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria; VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame; IX - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação. SUBSEÇÃO III DAS REUNIÕES Art. 45. A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente sempre que convocado pelo presidente, ficando a critério da comissão a fixação do dia da reunião. Parágrafo Único - Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita ou verbal do Presidente da Comissão. Art. 46. As reuniões das Comissões são públicas. Art. 47. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém somente seus membros terão direito a voto. Art. 48. Os pareceres das Comissões serão redigidos de forma sucinta e acompanharão a matéria sobre os quais versarem. Art. 49. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar. Parágrafo único. Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do Presidente. 13Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 SUBSEÇÃO IV DOS TRABALHOS Art. 50. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. A Mesa da Câmara, para todos os efeitos, é equiparada às Comissões Permanentes. Art. 51. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: I – leitura sumária do expediente; II – distribuição da matéria, ao Relator, pela Presidência; Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria. Art. 52. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo máximo de dez dias a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente, salvo pedidos de prorrogação devidamente justificado. § 1 º Dentro de vinte e quatro horas do recebimento da proposição, o Presidente da Comissão distribuirá o processo, devendo ser entregue, por carga, ao respectivo Relator. § 2º O Relator designado terá o prazo de sete dias, a contar da distribuição, para concluir o relato, podendo prorrogar o prazo por uma única vez por motivo justificado a juízo da Comissão. § 3º Não existindo motivo que justifique a prorrogação será nomeado novo Relator, que deverá dar o parecer no prazo de cinco dias. § 4º Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até noventa dias, prorrogável por mais tempo, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão. § 5º Os prazos de que trata este artigo ficarão suspensos nos casos de pedido de diligências da Comissão Permanente originária ao Executivo Municipal. § 6º Vencidos os prazos de que tratam os § § 1º 2º sem que a Comissão Permanente tenha emitido o respectivo parecer, a Mesa Diretora avocará o processo para sua responsabilidade e emitira o parecer no prazo máximo de cinco dias. Art. 53. Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedada a coleta de votos no Plenário da Câmara, salvo se o parecer da Comissão for pela rejeição ou arquivamento da proposição. § 1 º Quando se tratar de matéria urgente e para cujo estudo não tenha sido possível reunir a Comissão, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo não superior a trinta minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie. § 2 º Reaberta a Sessão, o Relator designado anunciará a decisão da Comissão, ressaltando as razões que a fundamentaram. 14Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 54. Se os pareceres das duas Comissões concluírem por substitutivo, far- se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior. Parágrafo único. Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição. Art. 55. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontre em regime de urgência e os mais antigos. § 1 º Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros. § 2 º O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo Relator. § 3 º No cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se: I - a favor, os votos emitidos “pelas conclusões”, “com restrições” e “com fundamento em separado”; II - contra, os votos vencidos. § 4 º Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa em separado. § 5 º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, ser-lhe-á dado o prazo de cinco dias para redigir novo parecer, de conformidade com a conclusão acertada, ou, de vinte e quatro horas, para matéria em regime de urgência. Art. 56. A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. Art. 57. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão. Art. 58. O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final. SEÇÃO II DAS COMISSOES TEMPORARIAS Art. 59. As Comissões Temporárias são: I - especiais; II - de inquérito; III - processantes IV - representativa § 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes, em acordo com o estabelecido no Art. 38, § 2º deste Regimento Interno. 15Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 2º. Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. § 3º - A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO I DAS COMISSOES ESPECIAIS Art. 60. As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1º. A proposição indicará, fundamentalmente a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração. § 2º. Não será constituída Comissão especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO II DAS COMISSOES DE INQUÉRITO Art. 61. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá, por decisão do Plenário, Comissão Especial de Inquérito, para a apuração de fato determinado, amplamente fundamentado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa. § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico social do Município que: I - demande investigação, elucidação e fiscalização; II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º. A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitará a constituição da Comissão. § 3º. A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de resolução ou decreto legislativo, apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do Plenário. § 4º. A Comissão especial de Inquérito poderá, no exercício de suas funções determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo, realizando estes procedimentos mediante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. § 5 º O prazo para funcionamento da CPI é de cento e vinte dias prorrogável por mais sessenta dias, independente de deliberação do Plenário. § 6º Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal. 16Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 7 º Não será constituída CPI, enquanto outras duas estiverem em funcionamento. Art. 62. A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente; recomendações à autoridade administrativa competente ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme previsto no caput do artigo 61 deste Regimento Interno. Parágrafo Único: Se ao final do prazo, que trata o § 5º do Art. 61, a comissão não apresentar relatório, sobre o motivo de sua convocação, será a mesma automaticamente extinta e seus atos invalidados. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 63. As Comissões Processantes destinam-se: I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato; II – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo. III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato. § 1º As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por indicação dos líderes das bancadas, entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária. § 2 º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III, deste artigo, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II, do mesmo artigo. § 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator. SUBSEÇÃO IV. DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 64. A Comissão Representativa será composta pela Mesa Diretora e funcionará no período de recesso parlamentar. § 1º O Presidente da Câmara é o Presidente da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento. § 2º A Comissão Representativa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, com a maioria dos quais poderá a Comissão deliberar. Art. 65. Compete à Comissão Representativa: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica; 17Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município; IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Comissão Representativa registrará seus atos em ata, que será arquivada na Secretaria da Casa. SEÇAO III DAS COMISSOES EXTERNAS Art. 66. As Comissões Externas serão constituídas nos termos do § 3º do Art. 38, deste Regimento Interno. SUBSEÇÃO I DAS COMISSOES DE REPRESENTAÇÃO Art. 67. A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário para, em nome da Câmara se fazer presente a acontecimento e solenidade especiais. Art. 68. O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais. Parágrafo único - Um Vereador especialmente designado, ou cada líder, se assim o entender o Presidente, fará saudação ao visitante, que poderá usar da palavra para resposta. TITULO III DAS SESSOES DA CÂMARA CAPITULO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 69. As sessões da Câmara serão públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos da Câmara. IV – deve ser observado o número de pessoas de forma a garantir a segurança dos presente, bem como eventuais normas de saúde pública, quando então poderá ser limitado o número de pessoas presentes. § 1º. Não se achando presente o Presidente, à hora do inicio dos trabalhos da sessão, será ele substituído na ordem estabelecida pela composição da Mesa, conforme estabelecido no art. 12 § 5º deste Regimento. § 2º. Poderá o Presidente requisitar às autoridades competentes o destacamento de elementos para o serviço de policiamento preventivo nas dependências da Câmara. 18Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 3º. O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduzir inconvenientemente nas dependências da Câmara, podendo determinar seja evacuado o recinto, sempre que julgar necessário. Art. 70. As sessões poderão ordinárias, extraordinárias ou solenes. § 1º. Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independentemente de convocação. § 2º. Extraordinárias são as realizadas em hora ou dia diversos dos fixados para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em ordem do dia prefixadas. § 3º. Solenes, as realizadas para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, marcar comemorações, ou prestar homenagens. § 4º. Por deliberação da Presidência, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara as Sessões Ordinárias, as sessões por meio virtual, as Sessões Solenes, Comemorativas e Extraordinárias, obedecidas as previsões regimentais. Art. 71. Na hora do início dos trabalhos das sessões Extraordinárias, feita a verificação do quórum, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1º. A sessão de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara. § 2º. Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar de todas as votações. § 3º. Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos. § 4º. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederá a nova verificação de presença. § 5º. Não atingindo o número legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata, que não dependerá de aprovação. § 6º. A chamada dos vereadores far-se-á pela ordem alfabética, Art. 72. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa antes do término dos seus trabalhos, por conveniência de: I - manutenção da ordem; II - práticas parlamentares, visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara. § 1º. A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário: § 2º. Não se computa o tempo de suspensão para efeitos do cumprimento do prazo regimental. Art. 73. No recinto do plenário, durante as sessões somente serão admitidos: I - os Vereadores; II - os servidores da Câmara, em serviço no local; III - os jornalistas devidamente credenciados antecipadamente pelo Presidente da Câmara; 19Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 IV - os cidadãos especificamente convidados pela Mesa. CAPITULO II DAS SESSOES ORDINARIAS Art. 74. As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão com início às 20:00 (vinte) horas das terças-feiras, com duração máxima de 03:00 (três horas). § 1º. As Sessões Ordinárias estabelecidas para as terças-feiras poderão ter caráter Itinerantes, ou virtual, realizando-se em pontos diversos do Município § 2º. Os locais e datas de realização das Sessões Itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, e as sessões virtuais somente poderão ocorrer por decisão unânime dos Vereadores. § 3º. As Sessões serão abertas pelo Presidente com os dizeres: em nome de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão, e convido a todos os presentes para ficarem em pé para entoarmos o hino do Município e em seguida para ouvir a leitura bíblica: e encerrados com: em nome de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente Sessão. SEÇÃO I DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA Art. 75. A Sessão Plenária Ordinária se divide em: I – Abertura; II – Pequeno Expediente; III – Comunicação das Lideranças e Líder do Governo; IV – Ordem do Dia; V – Explicação Pessoal. Art. 76. A Abertura da Sessão destina-se à assinatura do Livro de Presenças e à verificação de quorum e para o atendimento do disposto no § 3º do Art. 74. Art. 77. O Pequeno Expediente se destina a votação da Ata da Sessão anterior, definição da Ordem do Dia, leitura de correspondências e documentos em geral recebidos pela Câmara. § 1° O Vereador poderá apresentar retificação à Ata, logo após sua leitura e a retificação se aceita, constará na Ata da Sessão em curso. § 2° Para que sejam incluídas no Pequeno Expediente é necessário que sejam protocolados até três horas antes do início da Sessão, salvo acordo de Líderes. § 3° As correspondências recebidas serão apenas anunciadas a origem e o resumo do conteúdo, sendo que se algum vereador estiver interessado que alguma seja lida na íntegra, deverá solicitá-lo ao fim do espaço a ela destinado. § 4° A duração do Pequeno Expediente será de trinta minutos improrrogáveis e os assuntos serão tratados na seguinte ordem: I - votação da Ata no tempo que for necessário; II - anúncio da Ordem do Dia; 20Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 III - leitura de correspondências e documentos em geral recebidos até o prazo limite do tempo destinado. § 5° Os projetos do Executivo deverão ser protocolados setenta e duas horas antes da Sessão para serem incluídos no Pequeno Expediente, salvo acordo de Líderes. Art. 78. A Comunicação das Lideranças, iniciando pelo líder do governo será concedido prazo de 10 minutos para o líder do governo para prestar as informações encaminhadas pelo Prefeito, e mesmo prazo será concedido aos líderes de partidos para informações de interesse do partido que representam. Art. 79. A Ordem do Dia será aberta e encerrada com nova verificação de quórum com chamada nominal e se prolongará até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da Sessão. CAPITULO III DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 80. O Pequeno Expediente, parte da Sessão com duração improrrogável de trinta minutos, é destinada à votação da Ata da Sessão anterior, anúncio da Ordem do Dia da Sessão e à leitura das correspondências e documentos em geral recebidos da Casa. Art. 81. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da Ordem do Dia, obedecendo a seguinte seqüência: I – matéria em regime de urgência; II – vetos; III – projetos de Emenda à Lei Orgânica; IV – projetos de lei; V – projetos de decreto legislativo; VI – projetos de resolução; VII – requerimento de Vereador ou Comissão; VIII – outras matérias. § 1° As matérias que tratam os incisos I, III, IV para serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo, até setenta e duas horas do início da Sessão. § 2º As demais matérias para serem incluídas na ordem do dia deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo até as 16 horas do dia da sessão ordinária. § 3° Nenhuma matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia fora dos prazos previstos nos § 1° e § 2º deste artigo, ressalvado o acordo de Lideranças. Art. 82. Anunciada a Ordem do Dia, passar-se-á à leitura resumida dos documentos em geral. SEÇÃO II 21Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 DA COMUNICAÇÃO DAS LIDERANÇAS Art. 83. Encerrado o Pequeno Expediente, o Presidente declarará aberto a Comunicação das Lideranças. Art. 84. Neste espaço o Presidente colocará à disposição a palavra pelo prazo de 10 minutos, primeiro para o líder do governo e na sequencia para os lideres de partidos. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 85. Findo a Comunicação das Lideranças, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria da Ordem do Dia. § 1° Será realizada a verificação de quorum e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2° Verificada a falta de quorum, o Presidente aguardará vinte minutos antes de declarar encerrada a Sessão. Art. 86. Nenhum projeto poderá ser colocado em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia da Sessão, observado o § 3° do artigo 81 deste Regimento Interno. Art. 87. A Ordem do Dia obedecerá a prioridade estabelecida no artigo 81 deste Regimento Interno e só poderá ser alterada para: I – dar posse a vereador; II – votar requerimento do Vereador, aceito pela maioria absoluta da Casa. Art. 88. Não havendo mais matérias a apreciar, ou esgotado o tempo do espaço, passar-se-á à Explicação Pessoal. SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 89. A Explicação Pessoal é a parte da Sessão Plenária destinada aos oradores que tenham assuntos sobre o qual queiram versar livremente e estejam inscritos para isso. § 1º O uso da palavra para explicação pessoal será concedida aos Vereadores, pela ordem de rodizio permanente, obedecida a ordem alfabética, conforme art.71, §6º desse Regimento Interno, de forma que o vereador que usar a palavra inicialmente irá para o final da lista e assim sucessivamente, o Vereador que não desejar usar a palavra deverá informar a Secretaria da Câmara antes do horário de inicio de cada sessão, ou poderá dispensá-la quando concedida. § 2º O orador inscrito para Explicação Pessoal terá 10 minutos para proferir o seu discurso. § 3º Durante a explicação pessoal o Vereador que tiver usando da palavra poderá conceder aparte para outro vereador, pelo prazo máximo de dois 22Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 minutos, sendo que a cedência de espaço contará no tempo dado ao orador, vedado a concessão de um segundo aparte para o mesmo Vereador; § 4º O Vereador que ausente no dia da sessão, terá seu nome em rodizio normal, como se estivesse usado da palavra. Art. 90. Terminada a Explicação Pessoal, o Presidente encerrará a Sessão nos termos do § 3° do Art. 74 deste Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 91. As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício, pelo Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou pela Comissão Representativa destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, ou a comemorações importantes ou a homenagens especiais, dando-se a estes últimos dois casos, caráter solene. § 1 º O Presidente publicará por mural da Câmara, por página oficial da Câmara ou por qualquer meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas, o dia, a hora e a Ordem do Dia, quando for o caso, das Sessões Plenárias Extraordinárias. § 2 º A convocação da Sessão Extraordinária será realizada aos Vereadores, individualmente, por escrito, quando não for possível fazê-la diretamente em Sessão; podendo ser feito por meio de whatsapp, com confirmação do recebimento, ou ainda por e-mail também com confirmação do recebimento. § 3 º Em Sessão Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele para a qual ela foi convocada, sendo seus trabalhos realizados da mesma forma que a Ordinária. Art. 92. As sessões poderão ser transmitidas ao vivo através da redes sociais da Câmara Municipal, ou por qualquer outro meio de divulgação sempre buscando dar ampla publicidade. CAPITULO V DAS SEÇOES SOLENES Art. 93. As sessões solenes para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se- ão no mesmo dia que as sessões de instalação da legislatura, em horários posteriores a eleição da Mesa ou não, conforme § 3º, do artigo 10 deste Regimento. Art. 94. As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagem, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. § 1º. Nas sessões solenes, serão dispensadas a lavratura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no art. 91, deste Regimento. § 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara. CAPITULO VI DAS ATAS E DOS ANAIS 23Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 95. A ata é o resumo dos trabalhos de uma Sessão, sendo redigida de forma resumida mais contendo todos os pronunciamentos e atos praticados, após a sua realização, sob a orientação do Primeiro Secretário, e assinada pelo Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa, depois de aprovada pelo Plenário. § 1 º Haverá um livro especial para a redação do resumo das atas. § 2 º Não se realizando a Sessão por falta de quorum, deverá ser lavrada a respectiva ata, dela constando o expediente despachado. § 3 º A ata da última Sessão, ao encerrar o período legislativo, será redigida e submetida à aprovação, antes do término da Sessão. § 4º. A redação em resumo será submetida a aprovação, e a integra da reunião será arquivada em processos eletrônicos, para consulta de qualquer Vereador ou qualquer pessoa que tenha interesse na verificação da integra do conteúdo. Art. 96. Os anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal. Parágrafo único. Serão considerados os anais da Câmara Municipal de Santa Fé, por qualquer processo de gravação ou assemelhados, das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, bem como as demais gravações realizadas pela secretaria da Casa. TITULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 97. Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo ser: I – projeto de Emenda à Lei Orgânica; II – Projeto de Lei Complementar; III – Projeto de Lei IV – Projeto de Decreto Legislativo V – Projeto de Resolução VI – Indicação; VII – Moção; VIII – requerimentos, nos casos previstos neste Regimento; X – emendas; XI – recursos XII – Pedido de Informação XIII – pedido de providencia § 1º - As proposições quanto à forma e redação deverão: I – Iniciar pelo numero e data; II – conter ementa e preâmbulo III – Expressar o texto com clareza, através de seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas; IV – ser assinada pelo autor e nos casos previsto neste regimento, pelos Vereadores que a apoiarem; e V – acompanhada de exposição de motivos. 24Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 2º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. § 3º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, devendo a assinatura daquele figurar com destaque. § 4º - Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário. § 5º - As proposições que fizerem referencias a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 98. Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação prevalecerá a primeira. § 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem, prevalecerá a primeira apresentada. § 2º - Semelhante é a material que, embora diversa a forma e diversa as conseqüências, aborde assuntos especificamente tratados em outra. § 3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinado a Presidência ou a Comissão da Constituição, Justiça e Redação o seu arquivamento. § 4º - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada a anterior, para servir de elemento de auxilio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. Art. 99. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das Proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrega. Parágrafo Único – Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida: I – Aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada, salvo deliberação de maioria absoluta dos membros no caso de matéria rejeitada II – Aquela cujo teor tenha sentido oposto Art. 100. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem Parecer das Comissões competentes Art. 101. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, antes do inicio da votação. Parágrafo Único – Em se tratando de proposição de autoria do Prefeito Municipal, o requerimento verbal de retirada poderá ser feito pelo Líder do Governo, antes do início da votação. Art. 102. Denomina-se Substitutivo o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo a mesma proposição 25Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 103. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo receptivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. Art. 104. Ao encerrar a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto as proposições de iniciativas de Vereadores reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, tomando ao exame das Comissões Permanentes. SEÇÃO I DOS PROJETOS Art. 105. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si. SEÇÃO II DAS INDICAÇÕES Art. 106. Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de competência do Legislativo. Parágrafo único. A indicação, após ser recebida, protocolada e numerada, será lida em Plenário, no Pequeno Expediente da Sessão, sem parecer, e votada em Plenário, salvo indicação verbal que será somente votada. SEÇÃO III PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Art. 107. Pedido de Providencias destina-se a propor ao Poder Executivo medidas de ordem político-administrativa, bem como a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Parágrafo único. O Pedido de Providências, após ser recebido, protocolado e numerado, serão lidos apenas o teor e o nome do autor em Plenário, no Pequeno Expediente da Sessão, e serão remetidas ao órgão a que se destina. SEÇÃO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 108. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 1 º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à decisão do Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário. § 2 º Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos. SUBSEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE 26Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 109. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicitar: I – a palavra, ou sua desistência; II – retificação de ata; III – verificação de quorum; IV – verificação de votação pelo processo simbólico; V – a posse de Vereador; VI – a retirada, pelo autor, ou Líder de Governo, de proposição antes de iniciada a votação; VII – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; VIII– a inclusão, na Ordem do Dia, de proposições em condições de nela figurar; IX– esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; X– a requisição de documentos, livros ou explicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão; XI– a anexação de proposições semelhantes; XII– desarquivamento de proposições; XIII– a suspensão da Sessão; Art. 110. Será despachado imediatamente, pelo Presidente, requerimento escrito que solicitar: I – a juntada de documentos à proposição em tramitação; II – a inserção em ata de voto de pesar ou de regozijo; III – as licenças a Vereadores, nos casos previstos neste Regimento Interno. VI – Autorização de liberação de diárias e adiantamento para participar de cursos, reuniões e ou audiências sendo que para concessão da diária deverão ser cumpridas as exigências previstas em legislação própria que tiver fixado as diárias. Art. 111. Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no Mural da Câmara Municipal, e em página oficial da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, o requerimento escrito que solicitar a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no Art. 61 deste Regimento Interno. SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 112. Dependerá de deliberação do Plenário será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicitar: I – a prorrogação da Sessão Plenária; II – a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III – a inversão da Ordem do Dia; IV – o adiamento da discussão ou da votação; V – a votação da proposição por título, capítulo ou seções; VI – a votação em destaque; VII – a preferência nos casos previstos neste Regimento; VIII – o encerramento da Sessão; 27Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 113. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado que solicitar: I – a realização de Sessão Extraordinária ou Solene; II – a constituição de Comissão Especial; III – moção de congratulação por ato ou acontecimento de alta significação; IV – regime de urgência urgentíssima para determinada proposição; V – a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento; VI – o adiamento de discussão e de votação. VII – Requerimento endereçada a autoridade ou pessoa não pertencente ao Poder Executivo Municipal. SEÇÃO V DAS EMENDAS Art. 114. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I – supressiva, a que manda erradicar o artigo, inciso, parágrafo ou alínea; II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral; III – aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. IV – modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra. Art. 115. As emendas poderão ser apresentadas por qualquer Vereador enquanto a matéria estiver na Comissão Permanente, salvo se de autoria do Líder de Bancada que deverá ser apresentada antes do término da discussão, sem prejuízo do parágrafo único do artigo 118 deste Regimento Interno. CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Art. 116. Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário. Art. 117. A discussão pode ser: I – única, sobre a matéria da Ordem do Dia; II – especial, sobre parecer da Comissão competente que tenha opinado pelo arquivamento ou rejeição da proposição; III – suplementar. § 1º Discussão única é a que versa sobre a matéria da Ordem do Dia; Discussão prévia é a que se processa sobre a matéria de Pauta no decorrer da Sessão que nela permanece e durante a qual são recebidas emendas de Plenário. § 2º Discussão especial é a que se verifica sobre parecer da Comissão competente que conclua por inconstitucionalidade de proposição ou seu arquivamento. § 3º Discussão suplementar é a que se realiza sobre substitutivos em projetos ou matérias complexas. 28Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 118. Toda discussão encerra-se com o esgotamento dos prazos regimentais. Parágrafo único. Esgotada a discussão, se houver emendas, serão elas submetidas à apreciação da Comissão Competente, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, salvo se tratando de matéria urgente que será suspensa a Sessão para que a Comissão Competente exare o parecer, nos termos do § 1° do artigo 53 deste Regimento Interno. Art. 119. A discussão será feita sobre a proposição em globo, exceto quando, pela sua origem e importância, exigir sua fragmentação. § 1 º O Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulo, seção ou grupo de artigos. § 2 º Fragmentada a proposição, para efeito de discussão, é lícito ao Vereador discursar em cada uma das partes fragmentadas em discussão; § 3º Para discussão de cada matéria é concedido prazo improrrogável de cinco minutos para cada Vereador, observada a preferência descrita no artigo seguinte. Art. 120. Tem preferência na discussão: I – o autor da proposição; II – o relator da Comissão que opinou sobre o mérito; III – o relator da outra Comissão; IV – o autor do voto em separado; V – o autor da emenda. § 1 º Na discussão, o orador não poderá: I – desviar-se da matéria em debate; II – falar sobre matéria vencida; III – usar linguagem não parlamentar; IV – ultrapassar o prazo regimental. § 2 º O orador, durante a discussão, não poderá ser interrompido, pela Presidência, salvo para: I – leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade pública; II – comunicação urgente; III – recepção de autoridade pública, em visita à Câmara Municipal; IV – encaminhar requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; V – providências sobre acontecimentos que reclamam a suspensão dos trabalhos. Art. 121. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para: I – requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; II – questão de ordem; III – aparte; IV – comunicação de Líder. Art. 122. O encerramento da discussão ocorrerá pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais. 29Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Parágrafo único. Não havendo orador a se manifestar, nem sendo solicitada a palavra, a discussão dar-se-á por encerrada. CAPÍTULO III DO APARTE Art. 123. Aparte é a interrupção do orador, breve e oportuna, para uma indagação, contestação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate, com a duração máxima de dois minutos. Parágrafo único. O aparte só será permitido mediante licença do orador, descontado o tempo do orador. Art. 124. É vedado o aparte: I - a qualquer pronunciamento do Presidente, exceto quando o mesmo estiver discutindo matéria ou nas explicações pessoais; II – em questão de ordem; III – na comunicação das lideranças CAPÍTULO IV DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 125. A discussão de proposição, mediante requerimento escrito ou verbal, aprovado em Plenário, pode ser adiada, por prazo não superior a próxima Sessão Plenária Ordinária, salvo disposição regimental em contrário. § 1 º O adiamento pode ocorrer antes ou durante a discussão, nunca, porém, havendo orador discutindo a matéria. § 2 º Quando o adiamento for para audiência de Comissão, só será concedido se houver perfeita relação entre a matéria da proposição e a competência da Comissão cuja audiência se requer. § 3 º Não é admitido adiamento de discussão para proposição, em regime de urgência, exceto quando as Comissões competentes para relatar, se habilitem a fazê-lo. Art. 126. Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento de discussão, será anunciado e votado um, considerando-se prejudicado os demais. Parágrafo único. Requerimento de adiamento para audiência de Comissão que não tenha relação direta com a matéria da proposição ou de evidente intuito protelatório, será mandado arquivar, de plano, pelo Presidente, com recurso do autor para o Plenário. CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO Art. 127. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa e soberana. § 1 º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária. § 2 º O Vereador que tiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa; 30Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate na votação; IV – nas votações secretas. § 3 º Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim, somente se convocando o suplente caso o número de vereadores impedidos impeça a existência de quórum para votação. § 4 º O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do § 3° deste artigo. § 5 º O voto será secreto: I – na eleição da Mesa; II – na deliberação sobre o veto; III - na deliberação sobre a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador. § 6º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento Interno. § 7 º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada. Art. 128. A votação da votação principal será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1 º As emendas serão votadas uma a uma. § 2 º Parte da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador. § 3 º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo Geral. § 4 º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir. CAPÍTULO VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO PEDIDO DE VISTA Art. 129. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento escrito ou verbal ser formulado até o início da votação. § 1 º O adiamento será proposto pelo Líder de Bancada por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos demais Líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por três minutos, improrrogáveis, sem apartes. § 2 º Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar- se à audiência de Comissão. § 3 º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando- se seu prazo final. 31Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 130. São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto. § 1 º O início da votação e a verificação de quorum serão sempre antes do inicio da votação. § 2 º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação dos resultados. § 3 º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação. § 4 º O Vereador que desejar abster-se do voto deverá permanecer sentada, mais deve informar a abstenção do voto antes da proclamação do resultado. Art. 131. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “sim” e estes pela expressão “não”, obtida com a chamada dos Vereadores. § 1º A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição da resposta de cada Vereador. § 2 º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 3 º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá votar. § 4 º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra, constará da ata da Sessão Plenária. § 5 º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige. § 6 º O requerimento verbal não admite votação nominal. Art. 132. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e nas nominais somente quando se tratar de matéria em que não vote. Art. 133. O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o que segue: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II – cédula impressa; III – colocação, pelo votante, da cédula de votação na urna, contendo o seu voto; IV – repetição da chamada dos Vereadores ausentes; V – designação de Vereadores para servirem de escrutinadores. VI – abertura da urna, retirada das cédulas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores. Parágrafo único. A matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outro processo. Art. 134. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável a matéria votada. 32Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 1º Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição. § 2º Não se admite declaração de voto dado em votação secreta. CAPÍTULO VIII DA RENOVAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 135. Os processos de votação poderão ser renovados uma vez, a requerimento verbal do Vereador, imediatamente após a proclamação do resultado, aprovado pela maioria simples, vedada à apresentação de emenda e adiamento, sendo efetuada a renovação da votação na próxima sessão ordinária. Parágrafo único: se renovada a votação o resultado for diferente do primeiro resultado deverá a matéria ser submetida a terceira votação para desempate, votação esta que deverá ocorrer na sessão ordinária seguinte. CAPÍTULO IX DO QUORUM Art. 136. Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, de Reunião de Comissão ou de Deliberação. Parágrafo único. O quorum que trata o caput deste artigo é a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal. Art. 137. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos votantes. § 1º Serão objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. I - o Código Tributário do Município; II - o Código de Obras; III - o Plano Diretor; IV - o Código de Posturas; V - a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI – veto; VII – o Código do Meio Ambiente; VIII – a lei da técnica legislativa. § 2º São exigidos dois terços de votos para: I – deliberação de projeto de Emenda à Lei Orgânica; II – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III – deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa; IV – cassação de mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa; V – cassação de mandato de Vereador. Art. 138. A declaração do quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente antes do processo de votação. 33Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Parágrafo único. Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada, devendo ser descontado do Vereador faltoso parcela correspondente a Sessão Plenária, nos termos da lei. CAPÍTULO X DA PREFERÊNCIA Art. 139. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I - projetos de lei em regime de urgência; II - vetos; III - propostas de emenda à Lei Orgânica; IV - orçamento. § 1º As emendas terão preferência na seguinte ordem: I - substitutivo de comissão; II - substitutivo de Vereador; III - substitutivo sobre emenda; IV - emenda de comissão; V - emenda de Vereador. § 2º Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição. § 3º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário. CAPÍTULO XI DOS ATOS PREJUDICADOS Art. 140. Consideram-se atos prejudicados: I - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara; II - a proposição e as emendas, quando houver substitutivo aprovado; III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV – a proposição com a mesma finalidade de outro já aprovado na mesma Sessão Legislativa Anual; V – a proposição idêntica a outra em tramitação. Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada pela Mesa ou a requerimento de Vereador. CAPÍTULO XII DA REDAÇÃO FINAL Art. 141. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final, elaborada pela Comissão Permanente competente, observado o seguinte: I – elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Mesa determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa. § 1 º A Comissão terá prazo de cinco dias úteis para elaborar a redação final, salvo projetos de lei complementar. 34Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 2 º A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora, sem votação. CAPÍTULO XIII DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 142. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência. § 1 º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subseqüente, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação. § 2 º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar. § 3 º Nas matérias em regime de urgência o parecer das comissões é facultativo, podendo ser requerido parecer das comissões a requerimento de qualquer vereador, neste caso o parecer poderá ser verbal e na própria sessão. TITULO VI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPITULO I DA EMENDA A LEI ORGÃNICA Art. 143. Aplica-se a proposta de emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo. Art. 144. Publicada a proposta de emenda à Lei Orgânica, em sessão plenária, será constituída comissão especial, composta de 3 (três) membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária que, depois da instrução do processado pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ele exara parecer, em 15 (quinze) dias. § 1º. Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 2º.- Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame de admissibilidade da proposta, no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade. § 3º. Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do CAPUT deste artigo, até decisão final. Art. 145. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores. Art. 146. Na discussão em primeiro turno, um representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica, terá primazia no uso da palavra, por 00:30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 00:15 (quinze) minutos. § 1º. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da Sessão. 35Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 2º. Se o Prefeito não fizer a indicação, fará uso da palavra seu líder, devidamente oficializado. § 3º. Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato da apresentação da proposta indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese de ser considerada a matéria ilegal ou inconstitucional. Art. 147. O referendo popular à matéria de Emenda à Lei Orgânica do Município, obedecerá ao disposto em Lei Complementar. CAPITULO II DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 148. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariam o disposto neste capitulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 149. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será distribuído para a Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo para estudo. § 1º Após o procedimento de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo, terá o prazo de 20 dias para receber emendas dos vereadores, e se necessário, realizar audiências Públicas. § 2º vencido o prazo descrito no parágrafo anterior a comissão terá o prazo de 10 dias para emitir seu parecer e o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subseqüente. CAPITULO III DO VETO E DA PROMULGAÇAO Art. 150. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente será distribuído à Comissão de Constituição Justiça e Redação. § 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínea. § 2º. Dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre, ele decidirá, e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 'anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 4º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 5º. Se, dentro de 48:00 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito municipal, o Presidente da Câmara deverá promulgar e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao substituto, que obrigatoriamente o fará. 36Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. Art. 151. Se o Prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, nesse caso, o disposto no Parágrafo 5º do artigo anterior. Art. 152. Não sendo a lei sancionada e publicada, conforme prevê o Parágrafo 5º do artigo 148 e artigo 149 deste Regimento pelos Membros da Mesa, será considerada falta de decoro parlamentar, tendo como conseqüência: a) exoneração sumária dos membros da Mesa; b) realização de nova eleição da Mesa, nos moldes deste regimento, na primeira sessão ordinária após a configuração do fato; c) formação de Comissão Processante, nos termos deste regimento, com fim de cassação de mandato dos vereadores que compunham a Mesa da Câmara. Art. 153. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei. CAPITULO IV DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Art. 154. O Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado mediante proposta: I - da Mesa da Câmara; II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; III - de Comissão Especial. § 1 º. A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada, permanecerá por vinte dias na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para recebimento de emendas. § 2 º. No prazo improrrogável de trinta dias, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas. § 3º. Publicadas as emendas e o parecer, será o projeto de resolução incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇAO DAS CONTAS DO MUNICIPIO SEÇAO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXERCICIO Art. 155. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: I - determinará a afixação do Parecer Prévio ou Acórdão do Tribunal de Contas, no quadro de edital da Câmara Municipal, dando ciência aos interessados por ofício. 37Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 II - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade. Art. 156. O Plenário deverá referendar o parecer emitido no requerimento do reclamante pela Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento. § 1º. Acolhido o requerimento pelo Plenário, a mesa encaminhará o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para seus pronunciamentos. § 2º. O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. § 3º. Caso o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 4º. Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara Municipal, aplica-se ao seu Presidente, no que couberem, as disposições contidas nos parágrafos 1º e 3º deste artigo. Art. 157. Terminado o prazo do inciso II. do artigo 153 deste Regimento, a Comissão encarregada emitirá parecer, no qual serão apreciadas as contas e as questões suscitadas § 1º. A comissão poderá promover diligências, solicitar informações a qualquer autoridade, bem como ao Tribunal de Contas, em face das questões suscitadas. § 2º. Concluíra a Comissão pela apresentação de Projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, ou de cada entidade da Administração direta ou indireta. Art. 158. Se o Projeto de Decreto Legislativo: I – acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços dos vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação. Caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final b) considerar se á aprovado seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. II – não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços dos vereadores b) considerar-se á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou na final, conforme o caso. CAPITULO VI DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETARIOS MUNICIPAIS 38Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 159. O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais por infração Político Administrativa definida em Lei Federal e pela Lei Orgânica do Município, seguirá o procedimento regulado por este Capitulo, combinado com o disposto no Decreto Lei 201/67, e demais legislação em vigor. Art. 160. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar após o recebimento da denúncia, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo único - A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas. Art. 161. Decidido o seu recebimento pela maioria absoluta dos Vereadores constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante. Art. 162. Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu suplente que por sua vez, não poderá integrar a Comissão processante. Parágrafo único - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 163. Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem. § 1º. No prazo de 15 (quinze) dias uteis da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas, por ponto controvertido. § 2º. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no diário oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 164. Decorrido o prazo de defesa previa, a Comissão Processante emitirá parecer em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação pela maioria absoluta de votos do Plenário. § 2º. Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução. Art. 165. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo único - O denunciado e o denunciante serão intimados de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de pelo menos 24:00 (vinte e quatro) horas, permitindo- lhes assistir todas as reuniões ou audiências e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que for de interesse das partes. 39Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 166. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, apresente razões escritas, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa. Art. 167. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1º. Na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra por 15:00 (quinze) minutos e, ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de 1:00 (uma) hora para produzir defesa oral. § 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutino secreto, obedecidas as regras regimentais. § 3º. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 4º. Se houver condenação, a Mesa baixará o decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível. CAPITULO VII DA SUSTAÇAO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO Art. 168. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decretos Legislativos através proposição apresentada à Câmara Municipal por: I - qualquer Vereador; II - Comissão permanente ou especial, de oficio ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Art. 169. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, os esclarecimentos que julgar oportunos. § 1º. Não se manifestando dentro do prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á aceita pelo Poder Executivo o ato impugnado. § 2º. Com ou sem a manifestação, a proposição seguirá a tramitação do processo legislativo. CAPITULO VIII DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 170. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independentemente de parecer. Parágrafo único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á autorizada a licença. Art. 171. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela mesa diretora e será comunicada por ofício aos Vereadores 40Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 CAPITULO IX DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS Art. 172. A fixação da remuneração dos agentes político dar-se-á: I – Para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais através de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora. II – Para os Vereadores através de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora. § 1º. Será observado o disposto nos Art. 29 e incisos, 39 § 4º e 37, X e XI da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. § 2º. Não o fazendo no prazo a Mesa, a apresentação dos projetos referidos neste artigo, cabe à Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo. § 3º. Não sendo fixada a remuneração nos termos deste artigo, continuará em vigor a que foi fixada na legislatura anterior. § 4 º O projeto de lei de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores deve estar publicado seis meses antes da data prevista para as eleições municipais. CAPITULO X DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 173. A concessão de títulos de cidadão honorário e vulto emérito e demais honrarias, observado o disposto em lei complementar, Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras; I - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificação escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado: II - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavras obrigatoriamente, um dos autores da proposição, para justificar o mérito do homenageado. Art. 174. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do titulo, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando: I - expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas; II - -organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias. Parágrafo único - Poderá ser outorgado mais de um titulo em uma mesma sessão solene, caso em que a saudação obedecerá ao que for estabelecido de comum acordo, no que se refere à ordem das homenagens, pelos autores dos projetos. Art. 175. Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão: a) o Brasão do Município; 41Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 b) a legenda: República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Santa Fé; c) os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Santa Fé, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei Municipal nº , * ' datada de .... de... de... 19. . . , de autoria do Vereador. . . conferem ao Exmo. Sr.(a) ... o titulo de Cidadão Honorário de Santa Fé, ou vulto emérito para o que mandaram expedir o presente Diploma". d) data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 176. Os pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da sessão solene de outorga do Titulo, farão parte dos Anais da Câmara. TITULO VI DOS VEREADORES Art. 177. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opções, palavras e votos, ressalvadas evidentemente, desrespeito a legislação vigente e demais questões sujeitas a apreciação do poder judiciário. CAPITULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 178. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento. Art. 179. São deveres do vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa, pelo não comparecimento servindo como justificativa atestado médico, atestado médico de pessoa da família ou declaração por escrito do vereador justificando a ausência, sendo que em qualquer caso a justificativa será apreciada pela Presidência; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer; IV - propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI - comunicar à mesa sua ausência do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização; VII - apresentar-se nas sessões da Câmara Municipal em trajes de passeio completo terno e grava para os homens e para as mulheres saia na altura do joelho ou calça comprida e camisa ou blusa de manga comprida e sem decote aparente. 42Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 CAPITULO II Das Faltas e das Licenças Art. 180. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das Comissões. § 1º. Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo: doença, doença em pessoa da família, pai, mãe, filho e cônjuge, mediante apresentação de atestado médico, e desempenho de missões oficiais do Poder Legislativo e Executivo, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, qualquer outra justificativa escrita que ficará a critério da presidência a aceitação ou não. § 2º - O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia, razão pela qual a primeira secretária deverá fazer a chamada dos vereadores no início e no término da ordem do dia. Art. 181. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, por prazo superior a trinta (NULL) dias e inferior a cento e vinte (NULL) dias, por Sessão Legislativa Anual; III – para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal, ou do Município. § 1º. Não perderá o mandato o Vereador, considerando-se automaticamente licenciado, se investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretor equivalente, conforme previsto no art. 43, § 3º, da Lei Orgânica do Município. § 2º. O Vereador licenciado nos termos do Inciso I, deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia, persistindo a licença, será convocado o suplente para assumir a vaga, nos termos do art. 189 deste Regimento. § 3º. O Vereador que estiver em missão oficial, nos termos do Inciso III, deste Artigo, terá direito a diária a ser estabelecida pela Mesa Diretora, ou em lei própria que tenha fixado o pagamento de diárias, e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, desde que não ultrapasse o período estabelecido no parágrafo anterior. Art. 182. Os pedidos de licença serão encaminhados pelo Vereador para deliberação da Mesa Diretora mediante requerimento escrito. § 1º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo através da Secretaria da Câmara, instruindo-o com atestado médico. § 2º. Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa. CAPITULO III DA VACANCIA Art. 183. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: 43Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 I – perda do mandato; II – renúncia; III – falecimento. Art. 184. A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante iniciativa da Mesa, ou de Partido Político com representação na casa, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõem a Câmara Municipal. Parágrafo único - É assegurada ampla defesa ao disposto neste artigo, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste Regimento Interno. Art. 185. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 179 deste regimento; II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, ou de missão oficial autorizada por este Regimento Interno; IV - que deixar de comparecer a 03 (três) sessões extraordinárias ininterruptas convocadas para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o recesso da Câmara Municipal; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - que tiver conduta considerada como procedimento incompatível com o decoro parlamentar. § 1º. Além dos outros casos definidos neste Regimento Interno considerar-se- á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas de Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e da maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa. Art. 186. Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou à percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal; V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de, seus membros; VI - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal. VII – Em qualquer das hipóteses deve ser assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa, e o devido processo legal. 44Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 187. A Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética, a ser constituída especificamente para este fim entre os membros da casa, por indicação dos líderes do partido, não sendo permitido participar da comissão apenas o vereador investigado, parente até terceiro grau, sendo que a composição desta comissão será assegurando a representação de um vereador de cada partido com assento na Casa. I – Escolhida a Comissão esta terá prazo de três dias para indicar o presidente e o relator. II – O Relator encaminhar notificação ao Vereador investigado, para que caso queira apresente sua justificativas, no prazo de 15 dias úteis, em seguida em igual prazo o relator deverá apresentar relatório que será votado pela comissão e aprovado por maioria simples. III – Recebido a decisão da comissão de ética a Mesa dará ciência, por escrito, ao vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato; IV - no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência, o vereador poderá apresentar defesa; V - apresentada ou não a defesa, a mesa decidirá a respeito, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas; VI - a mesa tornará pública as razões que fundamentam sua decisão, em seguida encaminhará a decisão através de projeto de decreto legislativo, que deverá ser discutida e votado em sessão especialmente designada para este fim. VII- na sessão de julgamento incialmente será dada a palavra ao relator da comissão pelo prazo máximo de uma hora para apresentar seu relatório, em seguida será dada a palavra ao vereador investigado ou a seu procurador devidamente constituído que terá igual prazo para suas alegações. VIII – a perda do mandato somente ser dará pelo voto favorável de 2/3 dos membros da câmara sendo que o investigado não terá direito a voto. Art. 188. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário. § 1º. Considera-se, ainda, como renúncia tácita: I – a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental; III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Anual, a terça parte das sessões plenárias ordinárias, salvo licença concedida ou falta justificada. § 2º. A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária. Capítulo IV Da Convocação do Suplente Art. 189. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. 45Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 1º. o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela maioria dos membros da Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. § 3º. o Suplente fará jus a remuneração mensal, se por período superior a 15 (quinze) dias, permanecer no mandato. CAPITULO V DA COMISSAO DE ETICA PARLAMENTAR Art. 190. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por no mínimo três membros, devendo possuir número maior garantido a representação de ao menos um vereador de cada partido por indicação dos líderes de bancada observada a proporcionalidade partidária se possível. Art. 191. Compete à Comissão de Ética Parlamentar: I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma neste Regimento Interno e da legislação pertinente; II - propor projetos de lei, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do presente Regimento; III - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de decreto legislativo que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; V - responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência; VI - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar; VII - assessorar a Câmara de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar; Art. 192. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão: I - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Regimento, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido; II - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões. Art. 193. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído. 46Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Art. 194. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições; I - receber denúncias contra Vereador; II - proceder a instrução de processos disciplinares; III - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão; TÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 195. A Mesa da Câmara Municipal, ou suas Comissões, podem convocar Secretários ou titulares de diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. Parágrafo primeiro: Qualquer Vereador poderá apresentar a mesa requerimento de igual natureza para convocação de Secretários, servidores, e até do Prefeito Municipal, sendo que este requerimento será submetido a apreciação do plenário e ser aprovado por maioria simples. Parágrafo segundo: O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, ou o Prefeito, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes, data e horário. Art. 196. O Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado enviará à Câmara, dois dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas. Parágrafo primeiro. O convocado terá o prazo de, no mínimo, vinte minutos para fazer a sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação. Parágrafo segundo: em seguida será concedida a palavra aos vereadores pelo prazo de cinco minutos para fazer indagação ao convocado, em seguida no mesmo tempo o convocado poderá apresentar sua resposta. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO Art. 197. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento ou documentos sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal. § 1° O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de quinze dias, contados de seu recebimento, prorrogáveis por mais quinze dias, a critério da Câmara. § 2° O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos 47Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 termos prescritos no artigo 159 e seguintes deste Regimento, observado o que dispõe o Decreto-lei 201/67. § 3° A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado anti-regimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS Art. 198. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, de acordo com os prazos estabelecidos na Constituição Estadual. Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado. CAPÍTULO IV DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 199. A Câmara Municipal receberá o Prefeito, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças e Obras Públicas, Viação e Urbanismo, observado o disposto em lei. Art. 200. O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário. § 1º. Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar. § 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo. § 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores. TITULO VII DA PARTICIPAÇAO POPULAR CAPITULO I DA TRIBUNA LIVRE Art. 201. Nas sessões ordinárias, realizadas às terças-feiras, será destinado, após a Ordem do Dia, o tempo de 00h10min (dez) minutos à Tribuna Livre, quando houver oradores previamente inscritos perante a Secretaria da Câmara. § 1º. Nenhum orador poderá ultrapassar o tempo de 00h10min (dez) minutos para uso da palavra. § 2º. Os oradores usarão da palavra depois de seu pedido ser aprovado pela Presidência que deverá verificar a oportunidade e a natureza da matéria a ser apresentada pelo interessado. 48Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 3º. O interessado deverá comprovar sua residência e domicílio eleitoral no Município de Santa Fé, no ato da inscrição. § 4º. Não será admitido o uso da Tribuna Livre para assuntos de política partidária, não poderá ser usado para resposta a pronunciamento ou manifestação de qualquer Vereador, não poderá ser tratado assuntos pessoais do interessado, sendo que somente será deferido o pedido se o assunto for de relevante interesse público, a critério da Presidência da Câmara. § 5º. Será cassada a palavra e vedada a futura inscrição pessoal do orador que usar de linguagem ou procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, que desviar do conteúdo contido no seu requerimento, ou ultrapassar qualquer regra de boa conduta ou do espirito da participação popular. § 6º. Uma vez autorizada o uso da tribuna livre somente será deferido novo pedido ao mesmo orador decorrido prazo de 60 dias da inscrição anterior, para garantir a maior participação popular. Art. 202. As entidades da sociedade civil do Município de Santa Fé poderão fazer-se representar por pessoas devidamente credenciadas junto à Secretaria da Câmara Municipal. Art. 203. Nos casos omissos será o plenário soberano. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 204. Cada Comissão poderá requerer à mesa a realização de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de dois dias. Art. 205. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. 49Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. § 6º As audiências públicas de que trata a Lei Complementar 101/2000, poderão ser realizadas em conjunto, Câmara Municipal e Prefeitura, nas datas prevista em Lei. § 7º Em casos excepcionais e devidamente justificado na convocação a audiência poderá ser feita por modo misto ou virtual, devendo constar expressamente o modo e a justificativa na convocação, com indicação de endereço de acesso para os interessados. Art. 206. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. TITULO VIII DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 207. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente. Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores do serviço próprio da Câmara ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 208. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente. Art. 209. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 210. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores em serviço, será detido e encaminhado para a autoridade competente. Art. 211. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. Art. 212. É proibido o porte de arma no recinto do plenário. § 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. § 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. TITULO IX DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 213. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo os descritos de forma expressa serão contados em dias uteis, tal como especificado na Lei 50Câmara Municipal de Santa Fé 01.583.490/0001-69 Processual Civil nº13.105/2015 e não correrão nos períodos de recesso parlamentar.. Art. 214. A Câmara Municipal na aplicação das penalidades seguirá a legislação vigente federal, estadual e municipal. Art. 215. O Plenário é soberano, nas omissões desse Regimento Interno. Art. 216. Revogam-se todas as disposições em contrario, esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação. Plenário Vereador Antonio Fermino de Souza, aos 08 dias do mês de junho de 2.022. MESA DIRETORA ROSA MARIA DE SOUZA REGINALDO ARIAS PRESIDENTE VICE PRESIDENTE SUZETE BOIAN CARLOS ENEIA FERREIRA DA SILVA PRIMEIRA SECRETÁRIA SEGUNDO SECRETÁRIO 51