Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 26/06/2023 22:40
Acresce os artigos 99-A e 99-B e seu parágrafo único à Lei Complementar nº 03/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Fé, e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022 Acresce os artigos 99-A e 99-B e seu parágrafo único à Lei Complementar nº 03/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Fé, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovará e eu, Prefeito Municipal, sancionareia seguinte, LEI COMPLEMENTAR Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 99-A e 99-B à Lei Complementar nº.003/2011, que que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Fé, para efeito de regulamentação da concessão de Gratificação de Urgência e Emergência aos servidores efetivos do cargo de Agente de Veículos Automotores, condutores da frota do Transporte Sanitário - Suporte ao SAMU Regional — Urgência e Emergência, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em função da decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas do Paraná, por meio do Acórdão nº 578/2018 - Tribunal Pleno, originário do Processo nº 655036/16, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 99-A - Ao servidor efetivo ocupante de cargo de Agente de Veículos Automotores, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no exercício das funções inerentes ao Serviço Especializadode Transporte Sanitário, Transporte Fora do Domicílio- TFD e de Serviço de Emergência de Transferência Hospitalar, bem como Transporte de Pacientes em Regime de Urgência e Emergência e Suporte ao Serviço de Atendimento doServiço de Atendimento Móvel de - SAMU, será concedida GratificaçãoEspecial de Urgência e Emergência no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo o servidor comprovar ser maior de 21 anos, possuir ao menos diploma de nível médio e habilitação para condução de veículos nas categorias D ou E, bem como ter recebido treinamentoespecializado no auxílio a Equipe de Saúde no atendimento ao paciente e reciclagem em cursos específicosa cada 5 (cinco) anos. Art. 99-B - A Gratificação prevista no artigo anterior poderá ser concedida aos servidores detentores de cargos de Agente de Veículos Automotores de outras Secretarias Municipais, bem como a funcionários celetistas, desde que preenchidos os requisitos legais, visando adequação, readequação ou substituição dos motoristas que operam o Serviço PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (44) 3247 1247 —3247-1544 —3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQDsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Especializado de Transporte Sanitário, Transporte Fora do Domicílio - TFD e de Serviço de Emergência de Transferência Hospitalar, como também o Transporte de Pacientes em Regime de Urgência e Emergência e Suporte ao Serviço de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de - SAMU. Parágrafo único - Os servidores ou funcionários celetistas, designados para atender as funções de operadores do Serviço Especializado de Transporte Sanitário, Transporte Fora do Domicílio - TFD e de Serviço de Emergência de Transferência Hospitalar, bem como Transporte de Pacientes em Regime de Urgência e Emergência e Suporte ao Serviço de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de - SAMU, cumprirãojornada de trabalho de 12/36 horas, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos desta Lei Municipal, com direito ao recebimentodo horário extraordinário apenas a partir da décima segunda hora de trabalho, nos termos do artigo 87 e seguintes da Lei Complementarnº 03/2001.” Art. 3º - A execução da jornada de trabalho de 12/36 horas, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será regulamentada por meio de Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, bem como o valor da Gratificação Especial de Urgência e Emergência poderá ser revisto a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito Salvador De Domênico Sobrinho, em 16 de setembro de 2022. (Sds GULA