Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 31/12/1969 21:00
Dispõe sobre o programa REFIS 2021 destinado ao recebimento de créditos não orçamentários, tributários e não-tributários, através da concessão de parcelamento para pagamento, com desconto, dos tributos municipais, visando minimizar os efeitos financeiros da pandemia do Coronavírus, e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº. 023/2021. pn Dispõe sobre o Programa REFIS 2021 destinado 5. ê E ao recebimento de créditos não orçamentários, AS «> E Ro DA «& tributários e não-tributários, através da concessão O So E a” de parcelamento para pagamento, com desconto BS NA: a DE ai E o” ESSESsé dos tributos municipais, visando minimizar os SA ÉS nº5 efeitos financeiros da pandemia do Coronavirus, e PES Du Po ER Se dá outras providências. SS 8.” EndRe «O Lg” AS & &Poa A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FE, ESTADO DO PARANÁ, aprovará e eu, Ce PREFEITO MUNICIPAL, sancionareia seguinte: LEI Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo institui o Programa REFIS 2021, destinado ao recebimento de créditos não-orçamentários,tributários e não tributários, através da concessão de parcelamento para pagamento, com desconto, de juros e multas incidentes sobre os tributos municipais, visando minimizar os efeitos financeiros da pandemia do Coronavirus. Art. 2º - O Programa previsto pelo artigo anterior permitirá aos contribuintes interessados o parcelamento do pagamento de créditos da Fazenda Pública, com desconto dos juros e multas, inscritos em Divida Ativa, estes objetos de cobrança judicial ou não, em parcelas mensais e sucessivas, sem novação dos débitos, respeitados os seguintes critérios: | - em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento); Il - em até 12 (doze) parcelas mensais, com descontos de 90% (noventa por cento) Ill - em 13 (treze) ou até 36 (trinta e seis) parcelas, com descontos de 70% (setenta por cento), apenas para pagamentos de Imposto Sobre Serviços — ISS e Contribuição de Melhoria. Parágrafo único - O valor de cada parcela será considerado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima: a — a parcela mínima para pessoa física será de R$ 50,00 (cinquenta reais); PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura()santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 ba parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão deferidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Departamento de Tributação do Município, através de Termo de Adesão ao REFIS 2021. Parágrafo único - Para os débitos ajuizados em execução fiscal, obrigatoriamente, o Requerente deverá instruir o pedido com o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de pronto indeferimento. Art. 4º — O contribuinte ou responsável cuja divida, executada ou não, que já tenha aderido a outros programas de recuperação fiscal ou usufruído do parcelamento previsto pelo artigo 259, $ 1º da Lei Municipal nº 002/2010 (Código Tributário Municipal), poderá usufruir do benefício do REFIS 2021, para quitação de seus débitos conforme disposição do art. 2º desta Lei. Art. 5º - O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 6º - Implicará a revogação do parcelamento: |- a inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Termo de Adesão e, Il - o descumprimento das condições previstas na adesão ao REFIS 2021. Art. 7º - A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, extinguindo os benefícios desta lei proporcionalmente às parcelasjá quitadas. Art. 8º — A opção pelo REFIS 2021 poderá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2021, mediante utilização do respectivo Termo de Adesão, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria de Fazenda. Parágrafo único — O previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, por meio de Decreto do Poder Executivo. CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeituraQ)santafe.pr.gov. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 K “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 9º — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributação, autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes que tiverem parcelado os débitos, utilizando- se dos benefícios desta Lei. Art. 10 — O Poder Executivo caso se faça necessário, regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto. Art. 11 — A presente medida encontra-se devidamente considerada na estimativa de receita orçamentária, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, em razão de que as desonerações alcançam apenas as receitas não orçamentárias. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / Preféito Municipal PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717- FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”