Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 29/06/2023 16:41
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a portaria MF nº 464/2018- custo suplementar - do regime próprio de previdência dos servidores públicos do municipio de Santa Fé, mediante atualização anual, e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº. 024/2021. Dispõe sobre o Plano de Amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria MF nº 464/2018 - custo suplementar - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé, mediante atualização anual, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Fé, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aprova o Plano de Amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar - até o ano de 2055, no valor de R$ 69.639.477,94 (sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo |, para obter o equilibrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, Portaria MPS nº 402/2008 e Portaria MF nº 464/2018. Parágrafo ú nico. Em cada ano o Aporte Anual constante do Anexo | desta Lei, será recolhido em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas. Art. 2º - A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, da Secretaria de Previdência Social. Art. 3º - O montante a ser amortizado até 31/12/2021 é de R$ 2.413.753,22 (dois milhões quatrocentos e treze mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme autorização legislativa constante da Lei Municipal nº 1.549, de 26 de julho de 2010. Parágrafo Único - Considerando que já foram efetuados alguns pagamentos pelo Município de Santa Fé, para equacionamento no déficit atuarial, na forma de aportes financeiros, durante este exercício de 2021, no importe total de R$1.514.616,09 ( Hum milhão, quinhentos e quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e nove centavos), remanescendo o saldo devedor de R$ 899.137,13 (Oitocentos e noventa e nove mil, cento e trinta e sete reais e treze centavos). Art. 4º - Os valores atualizados citados no art. 3º e constante do Anexo | correspondem ao período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. Art. 5º - O montante da parte remanescente para 2021 a ser amortizado será de R$ 899.137,13 (Oitocentos e noventa e nove mil, cento e trinta e sete reais e treze centavos), os quais poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que 02(duas) parcelas pagas em dezembro/2021 , que será suportada pelo Poder Executivo Municipal pela fonte de recursos prevista no art. 8º desta Lei. Art. 6º - Com fundamento na avaliação mencionada no art. 2º, poderão ser atualizados de forma subsequente, os valores constantes do Anexo |, relativos ao fluxo financeiro de amortização do déficit, os quais serão aprovados mediante decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º - As parcelas mensais possuem vencimento até o dia 30(trinta) de cada mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização pelo índice IPCA e acréscimo de juros legais de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até o do efetivo pagamento. PRAÇA MILITÃOBENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 8º - Para cobertura das despesas previstas nesta lei, serão utilizados recursos previstos na Lei Orçamentária para 2020, na seguinte funcional programática: 10.001.041220002.2.101 -33.91.97.00.00 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, constante no órgão: Secretaria Municipal de Administração - Encargos Gerais do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito Salvador de estentos Sobrinho, aos 17 de agosto de 2021. MV 5) FERNANDO BRAMBILLA Prefeito Municipal 33:06 ora ê o8IZ FE pais a qe SANTA GERA ci goes: PP got RAMOS a 20 qRErEN qua! NO nO - a N ano conte genat? e o Ro: 8 gos a: poe” co PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — 3247-1544 — 3247-1355 CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770-000- prefeitura)santafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia” — Prefeitura Municipal de SantaFé 16:29 Data: 18/08/2021 Hora: Número: 235 GERAL URA MUNICIPAL DE SAN plano de amrtizaç: Ano: 2021 Tipo: 1 TA FE Requerente: PREFEIT 437 revisar Assunto: Compl.: ão mensagem 24 Executivo CNPJ 76.291.418/0001-67 MENSAGEM Nº 024/2021 Encaminhamosa essa Casa de Leis, o Projeto de Lei que promove alteração na Lei Municipal nº 1.549/2010, com o objetivo de revisar.o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Santa Fé/PR, adequando-oas atuais exigências da Secretariade Previdência. O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração se mostra como importanteferramenta para adequar e reduziro déficitatuarial existenteno Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicosdo Municípiode Santa Fé. Os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande maioria, foram criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse avaliar o custo do plano previdenciário e estabeleceras fontes de custeio necessáriaspara a adequadacoberturadas obrigaçõescom o pagamento dos benefícios. Este fato, aliado a outras deficiênciasestruturais e organizacionais,resultou na formação de expressivosdéficits atuariais, configurandoum desequilíbrioatuarial crônico para a maioria dos regimes próprios. Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de forma explicita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final de 1998, estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma situação de desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir"o equilíbrio não foi apenas uma diretriz inovadoraa ser observada pelos RPPS que viessem a ser instituídos, mas tarefa muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e estruturas erroneamenteconsolidados há anos ou décadas. Em 19 de novembro 2018 foi publicada a Portaria 464, pela Secretaria de Previdência Social, que trata sobre as novas normas aplicáveisàs avaliações atuariais dos RPPS. Trouxe profundas mudanças na gestão atuarial e também institui novos parâmetrose obrigações ao ente, unidade gestora e conselhos no que diz respeito à definiçãodo plano de custeio e acompanhamentoda solvência e liquidez do plano de benefícios. Dentre as inovações trazidas pela nova Portaria, podemos destacar os seguintes aspectos: - classificaçãodos RPPS por porte e perfil de risco atuarial, como balizadores na escolha da forma de equacionamentodo déficitatuarial; - redução do plano de custeio, como pode ser feito, e critérios exigidos para que exista essa possibilidade; - recomeço da contagem do tempo para amortização do déficit atuarial desde que atendidosos critérios definidos na portaria; - o ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário deverão atuar em conjunto, elegendo as hipóteses atuariais adequadas à realidade local, com ampla divulgação, com a instituição do Relatório de Análise das Hipóteses, como forma de comprovaçãoda adequaçãodo método escolhido; - O custeio administrativonão mais ficará limitadoao percentualde 2%, podendoser majorado ou minorado, de acordo com a necessidade, ou até mesmo, ser feito por meio de aportespré-estabelecidoscom essa finalidade; - matriz de risco atuarial parametrizado através do Indicador de Situação Previdenciáriado RPPS e na obtenção da certificaçãoem um dos níveis de aderência do Pro-Gestão. Referida Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, revogou a Portaria MPS nº 403/2008, na qual estava baseado o valor do déficit técnico atuarial tratado na Lei nº 1120/2018. A regulamentaçãode alguns dispositivos da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, deu-se por meio de Instruções Normativas da Secretaria de Previdência, os quais regulamentaram, em especial, os critérios em relação a prazo máximo do plano de amortização e percentuaismínimos do déficit a ser equacionado. ) PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX:(44) 3247 1247 — 3247-1544- 3247-1355 CAIXAPOSTAL:51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafe.pr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”/ / Prefeitura Municipal de SantaFé CNPJ 76.291.418/0001-67 Importantefrisar, que com a Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passaram a ser exigidospela Secretaria de Previdência os seguintes documentosrelativos à AvaliaçãoAtuarial: Nota TécnicaAtuarial (NTA), Demonstrativode Resultado da AvaliaçãoAtuarial (DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada na avaliação atuarial, Relatório da Avaliação Atuarial, Demonstrativode Duração do Passivo, Demonstrativode Viabilidadedo Plano de Custeio e Relatório de Análise das Hipóteses. Porfim, a aplicaçãodos parâmetros previstosna Portaria 464/2018era facultativapara a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionadaem 31 de dezembro de 2018 e obrigatória para as avaliações atuariaisseguintes. Portanto, a presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro-atuarialdo Plano Previdenciáriodo Regime Próprio de Previdênciados Servidores Públicos do Município de Santa Fé, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados resultam de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmenteaceitos, e dimensionamos Custos e as Provisões Matemáticas do Plano de Previdenciário,atendendoa Portaria MF nº 464/2018, que estabeleceos parâmetros técnico-atuariaispara a realização deste tipo de estudo. Em grau comparativo, dentre outras mudanças determinada pela Portaria MF nº 464/2018, houve a possibilidadede ampliação do prazo de parcelamentodo pagamento doDéficit Técnico Atuarial, de 26 (vinte e seis) anos faltantespela regra anterior, para 35 (trinta e cinco) anos, o qual já havia sido implementadopela Lei Municipal nº 3072 de 23 de setembro de 2020. Contudo, em decorrência da Pandemia COVID-19, foi editada pelo Ministério da Economia (Secretariade Previdência), a Nota SEI nº 4/2020/COAAT/CGACI/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME , que fixou “88, Com relação à obrigatoriedadede equacionamentodo déficit atuarial, cita-se que a Portaria ME nº 1.348, de 2019, que postergou para 31 de julho de 2020, o envio do DRAA e das demaisinformações previstas no art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018, também postergou para o mesmo prazo a data para implementação de novos planos de amortização de déficit atuarial.”, mantendo para o cálculo atuarial desse ano o prazo de amortizaçãode 35 (trinta e cinco) anos, e, não 34 (trinta e quatro) anos pela regra anterior. Diante deste contexto, é imperativo ter-se em mente que a busca do equilíbrio financeiro do regime de previdênciados servidores públicos de Santa Fé, além de ser em si uma política pública, é política que se reflete em outras políticas, pois afeta a capacidade deste ente, de conseguir realizaras suas demais políticas públicas. Sem dúvida alguma, além desta medida, novas medidas terão de ser discutidas e tomadas, a fim de buscar e preservar o equilíbrio atuarial da previdência municipal. E exatamenteeste o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé. Esperamos, assim, que o projeto encontrefavorávelacolhimentoe que seja votado em regime de urgênciae sessão extraordinário,pelos integrantesdesse Legislativo . Paço Municipal Prefeito Salvadorde Domtênico Sobrinho, aos 17 de agosto de 2021. PRAÇAMILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX: (44) 3247 1247 — 3247-1544— 3247-1355 CAIXAPOSTAL:51 — CEP 86 770-000 - prefeitura(Dsantafepr.gov. “Santa Fé, Capital da Fotografia”