Câmara Municipal de Teste
Última atualização: 29/06/2023 16:42
Dispõe sobre a reestruturação do programa de incentivo financeiro às empresas, visando a geração de emprego e renda, por meio do fomento à atração de novos empreendimentos, implantação ou ampliação de empresas industriais, comerciais e prestadora de serviços, nas áreas urbana e rural, com a alteração da Lei Municipal nº 1.950, de 15 de Março de 2017, e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 PROJETO DE LEI Nº 025/2021, DE 08 DE SETEMBRODE 2021. Dispõe sobre a reestruturação do Programa de Incentivo Financeiroàs Empresas,visando à geração de emprego e renda, por meio do fomento à atração de novos empreendimentos, implantação ou ampliação de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, nas áreas urbana e rural, com alteração da Lei Municipal nº 1.950, de 15 de março de 2017, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovará e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionarei a seguinte, LEI: CAPÍTULO | DO OBJETIVO Art. 1º - O Poder Executivo Municipal visando fomentar a expansão de empreendimentos e estimular a atração e implantaçãode novasempresas no município, nas áreas urbana e rural, para geração de empregos e renda, fica autorizado a conceder benefícios de ordem administrativa e financeira às empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, obedecido o disposto nesta lei. Art. 2º - Para promover o objeto desta Lei, o Poder Executivo poderá concederos seguintes benefícios: | — na área urbana: a) - promoção de facilidades e incentivosfinanceiros às empresas, por meio da concessão em uso de: |- imóveis de propriedade do Município, com natureza comercial ou industrial; Il - imóveis disponibilizadosao Município, na forma da Lei Municipal nº 1.297, de 20 de dezembro de 2006; Il - imóveis locados de terceiros pelo Município. Parágrafo único - A finalidade do Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda no Município visa o uso exclusivo de imóveis para a exploração comercial, funcionamento de indústria, comércio atacadista, varejista e prestação de serviços, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, atendidas as condições previstas por esta Lei; PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770- 000 “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 b) — cessão de uso de máquinas industriais e equipamentos; c) - preparação de terrenos destinados à implantação dos empreendimentos, com execução de infraestrutura, consistente na demarcação de terrenos, abertura e readequação de vias públicas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentaçãoasfáltica e arborizaçãode canteiros; d) — pavimentaçãoe cascalhamentode pátios, estacionamentos, abrigos e garagens de veículos e máquinas agrícolas, dentro do perímetro urbano, visando à manutenção e limpeza das vias públicas. Il — na área rural: a) - cessão de uso de máquinas e equipamentos,para construçãoe manutençãode acessos às estradas vicinais e oficiais; b) - execução de infraestrutura rural, consistenteem medidas necessáriaspara consecução das boas práticas de conservação de solo; c) - preparação de terrenos destinados à implantação dos empreendimentos, com execução de infraestrutura, consistente na demarcação de terrenos, abertura e readequação de estradas e pavimentaçãoasfáltica. Art. 3º - Os estímulos serão concedidos pelo Poder Executivo Municipal, após avaliação dos projetos, sua viabilidade econômica, financeira e administrativa, tendo como fatores de prioridade: | — o número de empregos, produção e incremento fiscal; Il — a natureza da atividade industrial, comercial ou da prestaçãode serviços. CAPÍTULO Il DA CONCESSÃO EM USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, COM NATUREZA COMERCIAL- INDUSTRIAL Art. 4º - Os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal destinados ao fomento do Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda no município, serão concedidos em uso, para' funcionamento de indústria, comércio atacadista, varejista e prestadores de serviços, de uso exclusivo para a exploração comercidle industrial, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, sendo consideradopara critério da outorga a geração mínima de 15 (quinze) empregosdiretos. Art. 5º - As empresas interessadas deverão se submeter ao procedimento de chamamento público, para apresentação de documentos e comprovaçãode sua capacidade de instalação e geração de empregos, sendo requisito fundamental para participação da licitação, para adesão ao Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda do Município. CAPÍTULO Ill DA CONCESSÃO EM USO IMÓVEIS DE TERCEIROS,DECORRENTEDA LEI MUNICIPALNº 1.297/2006 PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770) 900 “Santa Fé, Capitalda Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Art. 6º - Para promover a finalidade prevista na Lei Municipal nº 1.297, de 20 de dezembro de 2006, e acesso ao Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda no município, os imóveis disponibilizadosao Município de Santa Fé serão concedidosem uso, com vistas ao funcionamento de indústria, comércio atacadista, varejista e prestadoresde serviços, de uso exclusivo para a exploração comercial e industrial, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, sendo considerado para critério da outorga a geração mínima de 15 (quinze) empregos diretos. Parágrafo único - A concessão em uso de imóveis referida no artigo anterior submete-se as regras do artigo 5º desta Lei. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO EM USO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS,LOCADOS PELO MUNICÍPIO Art. 7º - Os imóveis de terceiros locados pelo Município serão destinadosao Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda no município, por meio da concessão em uso, para funcionamento de indústria, comércio atacadista, varejista e prestação de serviços, de uso exclusivo para a exploração comercial e industrial, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, sendo considerado para critério da outorga a geração mínima de 15 (quinze) empregosdiretos. Parágrafo único — O valor da locação do imóvel a ser concedido em uso será fixado, compatibilizando-seo benefício pela contrapartida de empregos diretos oferecidos, na seguinte proporção: |- R$ 1.000,00 (mil reais) para geração de no mínimo 15 (quinze) empregos; Il — R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para geração de no mínimo 16 (dezesseis) até 22 (vinte e dois) empregos; ll — de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), para geração de no mínimo 23 (vinte e três) até 30 (trinta) empregos; IV — R$ 2.000,00 (dois mil reais) para geração de no mínimo 31 (trinta e um) até 50 (cinquenta) empregos, e V-—RS$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para geração de no mínimo 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregos; VI— R$ 3.00,00 (três mil reais), para geração acima de 100 (cem) empregos; Juo Art. 8º - As empresas interessadas além de se submeterem ao procedimento de chamamento público, para apresentação de documentos e comprovaçãode sua capacidade de instalação e geração de empregos, sendo este requisito fundamental para participação da licitação, deverão comprovar a prestação de serviços, ou atividadescomercial ou industrial. CAPÍTULO V AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 779- 900 “Santa Fé, Capitalda Fotografia” PRAÇA MILITÃO BENTO FRAN Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 DA CESSÃO DE USO DE MÁQUINASINDUSTRIAISE EQUIPAMENTOS Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, para incentivar a ampliação do Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda no município, aumento da qualidade e produtividade, poderá autorizar a cessão de uso de máquinas industriais e equipamentos,adquiridos pelo Município às empresas, microempresas, empresas individuaise Micro EmpreendedoresIndividuais- MEI, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, renováveis por igual período. Art. 10- A propriedadedo Município sobre as máquinas industriaise os equipamentos será mantida, mediantetermo próprio, devendo as empresas cessionáriasarcarem com a responsabilidadepela conservação e manutençãodos citados bens móveis. Parágrafo único. A restituição das máquinas industriais e os equipamentos será efetivada pela Fiscalização Municipal, ao final do termo, através de vistoria, onde será verificado o estado dos mesmos, devendo o cessionário, em caso de deterioração reparar o dano, exceta nos casos de desgaste normal por depreciação temporal. CAPÍTULOVI DA EXECUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DESTINADAA IMPLANTAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a executar a necessária infraestrutura urbana, bem como o preparo de terrenos destinados à implantação de novos empreendimentos ou a adequação ou a ampliaçãodos empreendimentosexistentes no perímetro urbano do Município. Art. 12 - Para efeito das disposições desta Lei, considera-se como infraestruturaurbana, o preparo de terrenos destinados à implantação dos empreendimentos, com execução de infraestrutura, consistente na demarcação de terrenos, abertura e readequação vias públicas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentaçãoasfáltica e arborizaçãode canteiros. Parágrafo único. Considera-se, ainda, comoinfraestrutura, a execução de pavimentação asfáltica, em concreto ou em paver, o cascalhamento de pátios, aplicação de pedras irregulares, brita ou piçarra, estacionamentos,abrigos e garagens de veículos e máquinas agrícolasde empresas ou particulares, dentro o perímetro urbano. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA EM ÁREA RURAL Art. 13 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a determinaras medidas necessárias para incentivar a ampliação do Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717- FONE/FAX: (NULL) 3247 1247 — CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770- 900 “Santa Fé, Capitalda Fotografia” Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Renda no município, aumento da qualidade e produtividade no campo, com a cessão de uso de máquinas e equipamentos, para construção e manutenção de acessos às estradas vicinais e oficiais, execução de infraestrutura rural, consistenteem medidas necessárias para as práticas de conservação de solo. Art. 14 - A execução da infraestrutura definida neste Capítulo dependerá de prévia aprovação do projeto de viabilidade econômica financeira do empreendimento pelo Chefe do Poder Executivo, bem como da viabilidade técnica, comprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, através de competente laudo, que autorizará os serviços previstos nesta Lei, observadas, no que couber as condições previstas no artigo 5º. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 15 - As empresas que recebem benefícios terão incentivo proporcional financeiro ao valor do pagamento do aluguel, no caso de locação de imóveis de terceiros pelo Município, conforme parágrafo único, do artigo 7º, sendo que os critérios de concessão para imóveis de propriedade do Município, com natureza comercial, e para imóveis disponibilizadosao Município, na forma da lei municipal nº 1.297/2006, serão fixados pela proporcionalidade da metragem do imóvel disponível em relação à quantidade de empregos gerados. Art. 16 — A empresa beneficiada com a concessãode estímulos, previstos nesta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da licitação/concessãopara assinar contrato com o Município, bem como prazo de até 90 (noventa)dias para dar início à execução de eventuaisobras de adequação, bem como sua conclusão deverá respeitar o prazo definido no projeto. Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos aqui estipulados implicará no cancelamento de todos os benefícios concedidos à empresa, bem como na reversão do imóvel à propriedade do Município ou a indenização pelas benfeitorias a ele acrescidas. Art. 17 - O Município de Santa Fé se reserva no direito de retomada, parcial ou total do imóvel e, ainda a antecipação do contrato de locação ou dos instrumentos de concessão e de cessão de uso, uma vez constatada a não ocupação do imóvel, a inexecução do projeto, uso indevido de máquinas e equipamentos, bem como o não cumprimento de prazos estipuladospor esta Lei. Art. 18 — Caberão às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente, as de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais, bem como obrigatoriamente cumprir rigorosamente o PGRSU- Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Urbanos do Município de Santa Fé, além do PRCC- Planode Resíduos da Construção Civil. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717- FONE/FAX:(NULL) 3247 1247- CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770- 900 “Santa Fé, Capital da Fotografia”Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Parágrafo único — No caso de descarte, as empresas deverão realizar a correta destinação do lixo reciclável, por meio do programa da coleta seletiva de lixo reciclável do Município de Santa Fé, e manter em dia a certificaçãoemitida pelo Departamento de Meio Ambiente. Art. 19 - Não será permitida mais de uma transaçãocom o mesmo adquirente, salvo nos ramo casos de expansão de atividades. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a comprar, permutarou desapropriar amigável ou judicialmente as áreas necessárias à implantação ou ampliação de Parque Industrial, bem como locar áreas para instalação de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, para os fins previstos nesta Lei. Parágrafo único. As áreas de terras edificadas poderão ser subdivididas,visando adequar a finalidade da presente Lei, constituindo-se em unidades autônomas para fins de ampliação de imóveis disponibilizadosao Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, para geração de Emprego e Renda no município. Art. 21 - As obras de execução de ligação de energia elétrica, água potável e esgoto, sua extensão ou ampliação, poderão ser realizadas pelo Município, mediante financiamento a ser amortizado, mensalmenteou anualmente pela empresa beneficiada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 22 - Os benefícios desta Lei não se aplicam aos recolhimentos de obrigações tributária principais ou acessórias decorrentes de ação fiscal, nem aos efetuados fora dos prazos previstos na legislaçãotributária. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com revogação expressa da lei municipal nº 1.950, de 15 de março de 2017. Prefejto Municipal PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (NULL) 3247 1247- CAIXA POSTAL: 51 — CEP 86 770- 000 “Santa Fé, Capitalda Fotografia” —Prefeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 MENSAGEM Nº 025/2021 Prezada Senhora Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre a reestruturação do Programa de Incentivo Financeiro às Empresas, visando à geração de emprego e renda, por meio do fomento à atração de novos empreendimentos, implantação ou ampliação de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, nas áreas urbana e rural, com alteração da Lei Municipal nº 1.950, de 15 de março de 2017. Em que pese à crise de decorrente da Pandemia do COVID-19, o Governo Municipal, representado pelos Poderes Executivo e Legislativotem a obrigação constitucional e legal, bem como responsabilidade social na adoção de medidas políticas, administrativas e econômicas, visando fomentar a expansão de empreendimentose estimular a atração e implantação de novas empresas no município, para gerar renda e emprego. Sob a condição institucional mais uma vez a medida se mostra imperiosa, porquanto há forte demanda para preenchimento de novas vagas de empregos, tanto na área urbana, quanto na rural, de forma que a concessão de benefíciosjá previstos pela lei municipal nº 1.950, de 15 de março de 2017 deve ser ampliada para contemplar o maior número possível de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, além de disponibilizarserviços de infraestrutura para ampliação ou instalação de empreendimentos. Posto isto, propomos a concessão de benefícios às empresas localizadas na área urbana, como a promoção NA de facilidades e incentivos financeiros às empresas, por meio da concessão em uso de imóveis de propriedade do Município, com natureza comercial, dos imóveis disponibilizados ao Município, na forma da Lei Municipal nº 1.297, de 20 de dezembro de 2006, e daqueles imóveis locados de terceiros pelo Município, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses. Da mesma forma, o Projeto de Lei contempla a cessão de uso de máquinas industriais e equipamentos, a preparação de terrenos destinados à implantação dos empreendimentos,com execuçãode infraestrutura, consistente na demarcação de terrenos, abertura e readequação de vias públicas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentação asfáltica e arborização de canteiros, a possibilidade de pavimentação e cascalhamento de pátios, estacionamentos, abrigos e garagens de veículos e máquinas agrícolas, dentro o perímetro urbano. PRAÇA MILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 — FONE/FAX: (44) 3247 1247 — CAIXA POSTAL: 51 - CEP 86 770- 000 “Santa Fé, Capitalda Fotografia” refeitura Municipal de Santa Fé CNPJ 76.291.418/0001-67 Sendo que na área rural, propomos a cessão de uso de máquinas e equipamentos, para construção e manutenção de acessos às estradas vicinais e oficiais, execução de infraestrutura rural, consistente em medidas necessárias para consecuçãodas boas práticas de conservação de solo. Os estímulos serão concedidos pelo Poder Executivo Municipal, após avaliaçãodos projetos, sua viabilidade econômica, financeira e administrativa, tendo como fatores de prioridade o número de empregos, produção e incrementofiscal e a natureza da atividade industrial, comercial ou da prestação de serviços. Certo de poder contar com a atenção dessa Casa de Leis na aprovação da medida, renovamos nossos votos de consideração e estima aos Senhores Vereadores. Paço Municipal Prefeito Salvador de Domênico sobrinho, a63 08 de setembro de 2021. Prefeitô municipal PRAÇAMILITÃO BENTO FRANÇA, AV. PRES. KENNEDY, 717 - FONE/FAX: (44) 3247 1247 —CAIXA POSTAL: 51 - CEP 86 770- 000 “Santa Fé, Capital da Fotografia”